Decisão · STJ

STJ AREsp 2762708

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-04publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A defesa alega que rebateu adequadamente os fundamentos da decisão agravada e que não é necessário o revolvimento de fatos e provas para comprovação da violação legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é necessário que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja específica e suficientemente demonstrada". Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182/STJ; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DA SILVA ARAUJO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 524-525). A defesa aponta que rebate adequadamente os fundamentos da decisão agravada e que faz jus a obter análise do mérito recursal. Aduz que "não se trata de mero reexame de provas, mas o que se postula é o afastamento da manifesta afronta às normas federais, destacando que a ANÁLISE É MERAMENTE DE DIREITO á afronta das Leis Federais como Código Penal, uma vez que houve violação a questão do o afastamento da Súmula 231/STJ, como infração do artigo 65, inciso I e III, alínea "d" e artigo 68 ambos do Código Penal; e sobre a substituição de pena, como infração do artigo 44, inciso I do Código Penal" (e-STJ, fl. 534). Aponta que "para analisar a matéria de direito, seja necessário verificar a matéria de fato para que seja demonstrado a afronta à Lei Federal, não se pode considerar como reexame de provas, mas sim uma espécie de revaloração de provas, o que é plenamente permitido em sede de Recurso Especial, haja vista que a condenação de um indivíduo sem um conjunto probatório robusto, enseja violação á direitos difusos." Desse modo, requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A defesa alega que rebateu adequadamente os fundamentos da decisão agravada e que não é necessário o revolvimento de fatos e provas para comprovação da violação legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é necessário que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja específica e suficientemente demonstrada". Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182/STJ; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020.
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