Decisão · STJ

STJ HC 928102

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Furto. Princípio da insignificância. Reincidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em condenação por furto de 4 hidrômetros avaliados entre R$ 200,00 e R$ 250,00. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência do réu e à existência de outras ações penais em andamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante demonstram elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor da res furtivae equivalente a cerca de 20% do salário mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante. 6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor da res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do agente para a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 913.440/GO, Rel. Min. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; AgRg no HC 889.351/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no HC n. 872.997/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL CRISTIANO HOFFMANN DA SILVA MONTEIRO contra a decisão de fls. 750-754, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus. Neste recurso, a defesa sustenta ser cabível a aplicação de habeas corpus nos casos de decisões teratológicas, como na hipótese dos autos, e reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, por estarem presentes os requisitos necessários para tanto, tendo em vista a ausência de lesividade da conduta, pois foram subtraídos "4 hidrômetros, avaliados, no total, entre R$200,00 e R$250,00, pertencentes a Saneago, sociedade de economia mista cujo capital ultrapassa expressivamente o valor da res furtiva, que, ademais, lhe fora restituída" (e-STJ, fl. 766). Aduz que a reincidência do réu é irrelevante para a aplicação da insignificância, sendo que as condições em que o fato foi praticado não afastam os requisitos para a aplicação da benesse no caso. Pleiteia, assim, que seja reconsiderada a decisão impugnada ou dado provimento ao recurso, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta atribuída ao agravante, absolvendo-o. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Furto. Princípio da insignificância. Reincidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em condenação por furto de 4 hidrômetros avaliados entre R$ 200,00 e R$ 250,00. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência do réu e à existência de outras ações penais em andamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante demonstram elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor da res furtivae equivalente a cerca de 20% do salário mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante. 6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor da res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do agente para a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 913.440/GO, Rel. Min. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; AgRg no HC 889.351/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no HC n. 872.997/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024).
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