Decisão · STJ

STJ AREsp 2734739

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-29publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TESE ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual foi apontada a violação ao art. 619 do CPP, em razão da alegada ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da tese defensiva no sentido de que o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. 2. Recurso de apelação da defesa foi desprovido e embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal de origem em apreciar a alegação da defesa de que a vítima consentiu com a aproximação do réu, motivo pelo qual deveria ser afasta a tipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva. III. Razões de decidir 4. A Corte a quo concluiu que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime, pois o descumprimento de ordem judicial configura delito contra a Administração da Justiça. 5. O Tribunal de origem não foi omisso, pois abordou expressamente a questão do consentimento da vítima, rejeitando a tese defensiva. Não há, assim, omissão a ser reconhecida por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A tese defensiva de que o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em violação ao art. 619 do CPP". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.879.701/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 143.773/PE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LEANDRO MACHADO contra a decisão proferida às fls. 410/414, de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 433/438), a defesa reitera a existência de ofensa ao art. 619 do CPP, porque o Tribunal de origem não teria apreciado a relevante tese defensiva no sentido de que o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Assinala que "o concreto e efetivo consentimento da vítima para aproximação (comprovado pelo depoimento da vítima e do agravante) descaracteriza o crime de descumprimento da protetiva, acarretando assim a sua absolvição por atipicidade da conduta devido à ausência de dolo" (fl. 435). Aduz que, "no caso posto sob análise, o agravante adentrou a casa da vítima com autorização dela e mediante acordo entre ambos no sentido de reatar o relacionamento, circunstâncias confirmadas pela própria vítima nos autos - fato não enfrentado pelo e. Tribunal de origem" (fls. 436/437). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso pelo Colegiado para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TESE ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual foi apontada a violação ao art. 619 do CPP, em razão da alegada ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da tese defensiva no sentido de que o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. 2. Recurso de apelação da defesa foi desprovido e embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal de origem em apreciar a alegação da defesa de que a vítima consentiu com a aproximação do réu, motivo pelo qual deveria ser afasta a tipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva. III. Razões de decidir 4. A Corte a quo concluiu que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime, pois o descumprimento de ordem judicial configura delito contra a Administração da Justiça. 5. O Tribunal de origem não foi omisso, pois abordou expressamente a questão do consentimento da vítima, rejeitando a tese defensiva. Não há, assim, omissão a ser reconhecida por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A tese defensiva de que o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em violação ao art. 619 do CPP". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.879.701/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 143.773/PE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.
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