STJ HC 949539
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Redimensionamento da Pena. Bis in Idem. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava o redimensionamento da pena-base aplicada ao agravante, condenado a 16 anos de reclusão e 2.400 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a acentuada culpabilidade, o alto grau de periculosidade do acusado e as consequências do tráfico de grande quantidade de droga, além de maus antecedentes. 3. A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem, que destacou a individualização das circunstâncias judiciais de cada delito, conforme o art. 59 do Código Penal, afastando a alegação de bis in idem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem no redimensionamento da pena-base do agravante, considerando a periculosidade e a culpabilidade nos crimes de tráfico e associação para o tráfico. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade. 6. No caso concreto, a individualização da pena foi realizada de forma adequada, com análise das circunstâncias judiciais de cada delito, não configurando bis in idem. 7. A culpabilidade foi corretamente avaliada como o juízo de reprovabilidade da conduta, conforme entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 2. A análise das circunstâncias judiciais de cada delito de forma individualizada não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe de 02.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.110.894/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por RICARDO ALBERTO DUTRA SCARABELO contra a decisão que não conheceu do writ. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado definitivamente à pena total de 16 anos de reclusão, em regime fechado, e 2.400 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. No mandamus, a defesa objetivava o a redução da pena-base. Nas razões do recurso, o agravante repisa a tese de redimensionamento da pena. Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Redimensionamento da Pena. Bis in Idem. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava o redimensionamento da pena-base aplicada ao agravante, condenado a 16 anos de reclusão e 2.400 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a acentuada culpabilidade, o alto grau de periculosidade do acusado e as consequências do tráfico de grande quantidade de droga, além de maus antecedentes. 3. A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem, que destacou a individualização das circunstâncias judiciais de cada delito, conforme o art. 59 do Código Penal, afastando a alegação de bis in idem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem no redimensionamento da pena-base do agravante, considerando a periculosidade e a culpabilidade nos crimes de tráfico e associação para o tráfico. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade. 6. No caso concreto, a individualização da pena foi realizada de forma adequada, com análise das circunstâncias judiciais de cada delito, não configurando bis in idem. 7. A culpabilidade foi corretamente avaliada como o juízo de reprovabilidade da conduta, conforme entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 2. A análise das circunstâncias judiciais de cada delito de forma individualizada não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe de 02.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.110.894/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024.