Decisão · STJ

STJ EAREsp 2406642

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-01publicado em 2024-12-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou configurada a coisa julgada exigiria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que há necessidade da decisão ser definitiva de mérito para que se configure coisa julgada material. Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 3. Tendo sido considerados inexistentes os requisitos da prescrição aquisitiva, a alteração do que decidido pelo tribunal de origem implicaria vedada reapreciação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto no enunciado nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IDELMO CORRADI e LUIZA ALARCÃO CORRADI contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à aplicação das Súmulas nºs 7 e 568/STJ (e-STJ fls. 2.633/2.638). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 2.643/2.658), os agravantes sustentam, em síntese, que não pretendem o reexame das provas dos autos, pois "(..) o v. acórdão recorrido expressamente afirma que a matéria foi analisada por ocasião da interposição daquele recurso" (e-STJ fl. 2.647). Assim, o que se busca é a correta interpretação dos arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil "(..) para dirimir a questão referente à possibilidade ou não de que matéria decidida em sede de agravo de instrumento seja novamente apreciada no recurso de apelação" (e-STJ fl. 2.647). Salientam que, de acordo com o aresto atacado, somente se forma coisa julgada material quando há prolação de sentença de mérito, o que evidencia a contrariedade ao art. 508 do CPC, que traz em seu enunciado o conceito de "decisão judicial", e não de "sentença de me"rito". Aduzem que, tendo sido reconhecido pelo acórdão que já havia decisão do tribunal a respeito do tema, fica afastado o enunciado da Súmula nº 7/STJ, pois a sua pretensão está em saber se a coisa julgada atinge ou não as decisões proferidas no curso do processo, transitadas em julgado antes da sentença de mérito. Ressaltam que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "(..) ainda que a questão seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão de preclusão pro judicato" (e-STJ fl. 2.648). No ponto, alegam que o precedente citado na decisão agravada não se aplica ao presente caso, tendo em vista que trata do "enquadramento fático-normativo" , alvo de apreciação judicial, ao passo que a hipótese dos autos diz respeito a decisão proferida em agravo de instrumento, acerca da inépcia da inicial. Desse modo, não há falar em incidência das Súmulas nºs 83 e 568/STJ. Além disso, defendem que a alegação de afronta aos arts. 1.238 e 1.241 decorre da infringência dos arts. 502 a 508 do CPC, pois, reconhecida a ofensa à coisa julgada, "(..) resta afastado o entendimento de ausência da individualização do imóvel, o que conduzirá o egrégio Tribunal de Justiça ao reconhecimento do direito postulado, assim como o fez o douto Juízo de 1ª instância, em observância aos dispositivos legais aqui tratados" (e-STJ fl. 2.656). Em suma, não se deve confundir o anseio de revisão do conjunto fático-probatório com a análise da correta qualificação jurídica dos fatos, à luz dos preceitos legais tidos por violados, notadamente porque o equivocado entendimento de ausência de violação à coisa julgada conduz à afronta às regras previstas nos artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada ou a submissão do recurso ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 2.662/2.683), pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, há condenação na origem, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou configurada a coisa julgada exigiria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que há necessidade da decisão ser definitiva de mérito para que se configure coisa julgada material. Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 3. Tendo sido considerados inexistentes os requisitos da prescrição aquisitiva, a alteração do que decidido pelo tribunal de origem implicaria vedada reapreciação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto no enunciado nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso. 6. Agravo interno não provido.
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