Decisão · STJ

STJ AREsp 2730547

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Crime continuado. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas para afastar o reconhecimento do crime continuado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Corte de origem, que reconheceu a continuidade delitiva com base nas provas dos autos, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem fundamentou adequadamente a ocorrência do crime continuado, considerando a identidade entre as circunstâncias das infrações e a unidade de desígnios, conforme os elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal. 4. A revisão da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revisão do reconhecimento de crime continuado, quando fundamentada em provas dos autos, é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 6.000-6.002). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar os fatos da causa para se acolher a pretensão recursal. Reitera, em seguida, os argumentos de mérito do recurso especial, nos quais combate o reconhecimento da continuidade delitiva pela Corte de origem e busca a aplicação do concurso material entre os crimes. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime continuado. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas para afastar o reconhecimento do crime continuado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Corte de origem, que reconheceu a continuidade delitiva com base nas provas dos autos, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem fundamentou adequadamente a ocorrência do crime continuado, considerando a identidade entre as circunstâncias das infrações e a unidade de desígnios, conforme os elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal. 4. A revisão da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revisão do reconhecimento de crime continuado, quando fundamentada em provas dos autos, é vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.
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