Decisão · STJ

STJ HC 949248

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-12-03
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, depende da presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, os policiais militares receberam informações sobre um local utilizado para armazenar armas e drogas. Os policiais monitoraram o local e observaram a movimentação suspeita. Foi feita a abordagem e houve tentativa de fuga. Durante as buscas, foram encontradas doze barras de maconha, uma espingarda e uma pistola. 3. O contexto fático antecedente ofereceu aos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime permanente. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO MELQUISEDEQUE ALEXANDRE HENRIQUE GONÇALVES OLIVEIRA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.198119-2/001. Em suas razões, a defesa reitera as alegações em favor do reconhecimento da ilicitude da prisão em flagrante e das provas da materialidade do crime coletadas durante a abordagem policial, que teria sido precedida de denúncia anônima sem outras investigações que confirmassem a ocorrência de crime permanente. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para conceder a ordem e absolver o agravante. Subsidiariamente, postula a apresentação do feito ao Colegiado respectivo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, depende da presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, os policiais militares receberam informações sobre um local utilizado para armazenar armas e drogas. Os policiais monitoraram o local e observaram a movimentação suspeita. Foi feita a abordagem e houve tentativa de fuga. Durante as buscas, foram encontradas doze barras de maconha, uma espingarda e uma pistola. 3. O contexto fático antecedente ofereceu aos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime permanente. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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