Decisão · STJ

STJ AREsp 2410409

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Crime ambiental. Natureza do crime de poluição. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão em parte e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fundamentação da dosimetr ia da pena. 2. O agravante sustenta a necessidade de reavaliação da natureza do crime de poluição previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, defendendo que deveria ser considerado como crime de perigo concreto, e não abstrato, além de alegar violação ao art. 6º do CPP e a incidência da teoria da perda da chance probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de poluição ambiental, previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, deve ser considerado de perigo concreto ou abstrato, e se há necessidade de prova pericial para sua configuração. 4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao art. 6º do CPP e a aplicação da teoria da perda da chance probatória. III. Razões de decidir 5. O entendimento pacífico das turmas integrantes da 3ª Seção do STJ é no sentido de que o crime de poluição ambiental possui natureza formal e de perigo abstrato, não exigindo a realização de perícia para sua configuração. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante, que considera suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração do delito. 7. A alegação de violação ao art. 6º do CPP e a teoria da perda da chance probatória não se sustentam, pois a condenação baseou-se em elementos probatórios suficientes, como testemunhos e fiscalizações, que indicam a potencialidade de dano à saúde. 8. O reexame de fatos e provas é vedado na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ, não sendo possível rever a prescindibilidade da produção probatória e a adequação do comando condenatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O crime de poluição ambiental previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal e de perigo abstrato, não exigindo prova pericial para sua configuração. 2. A potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para a configuração do delito de poluição ambiental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54; CPP, art. 6º; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.417.279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 20/4/2018; STJ, AgRg no REsp 2.130.764/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, RHC 62.119/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 5/2/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 1039, a qual deu parcial provimento ao recurso especial interposto, apenas para anular o acórdão em parte e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse providenciada a dosimetria da pena de maneira fundamentada. Em suas razões (fls. 1052), em concisa suma, aduz o agravante que, quanto à natureza do crime examinado nos autos, "o ponto central em relação à natureza desse perigo (se concreto ou abstrato) precisa ser reavaliado pelo colegiado e, quem sabe, pela 3ª Seção desse c. STJ, na medida em que a conclusão hoje vigente parece não se amoldar à norma legal", sendo necessária a superação da jurisprudência "então vigente para reconhecer o crime de poluição como de perigo concreto", bem como proceder com "a reconsideração ou reforma da decisão ora agravada, ao menos para que sejam reconhecidas a violação ao art. 6º do Código de Processo Penal e a consequente incidência da teoria da perda da chance probatória". No mais, reitera parte dos fundamentos declinados no recurso especial. Pugna, ao final, pelo provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime ambiental. Natureza do crime de poluição. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão em parte e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fundamentação da dosimetr ia da pena. 2. O agravante sustenta a necessidade de reavaliação da natureza do crime de poluição previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, defendendo que deveria ser considerado como crime de perigo concreto, e não abstrato, além de alegar violação ao art. 6º do CPP e a incidência da teoria da perda da chance probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de poluição ambiental, previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, deve ser considerado de perigo concreto ou abstrato, e se há necessidade de prova pericial para sua configuração. 4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao art. 6º do CPP e a aplicação da teoria da perda da chance probatória. III. Razões de decidir 5. O entendimento pacífico das turmas integrantes da 3ª Seção do STJ é no sentido de que o crime de poluição ambiental possui natureza formal e de perigo abstrato, não exigindo a realização de perícia para sua configuração. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante, que considera suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração do delito. 7. A alegação de violação ao art. 6º do CPP e a teoria da perda da chance probatória não se sustentam, pois a condenação baseou-se em elementos probatórios suficientes, como testemunhos e fiscalizações, que indicam a potencialidade de dano à saúde. 8. O reexame de fatos e provas é vedado na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ, não sendo possível rever a prescindibilidade da produção probatória e a adequação do comando condenatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O crime de poluição ambiental previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal e de perigo abstrato, não exigindo prova pericial para sua configuração. 2. A potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para a configuração do delito de poluição ambiental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54; CPP, art. 6º; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.417.279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 20/4/2018; STJ, AgRg no REsp 2.130.764/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, RHC 62.119/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 5/2/2016.
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