Decisão · STJ

STJ REsp 2098438

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-12-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra agravo interno julgado por esta Turma, quando do julgamento de agravo interno, assim ementado (e-STJ fls. 566/567): PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. 1. A invocação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF). 2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do dispositivo de lei federal tido por violado, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ, mostrando-se inviável, ademais, a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, quando não há nas razões recursais alegação idônea para conhecimento de possível negativa de prestação jurisdicional (em razão da incidência da Súmula 284 do STJ). 3. Carece do indispensável requisito do prequestionamento o apelo especial que veicula tese não analisada, nem sequer implicitamente, pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nos embargos de declaração ali opostos (Súmula 282 do STF). 4. Em embargos à execução de título extrajudicial (contrato administrativo), a Corte estadual decidiu o tema dos requisitos do título executivo (liquidez, certeza e exigibilidade) e dos consectários moratórios, a partir da análise do teor das cláusulas do contrato firmado entre as partes, as quais deveriam ser "fielmente cumpridas em observância ao princípio do pacta sunt servanda, que também se aplica aos contratos administrativos". 5. Discordar das conclusões do aresto impugnado impõe, na hipótese, o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que o julgado embargado incorreu "em flagrante contradição ao afirmar que não houve prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, aplicando as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ao mesmo tempo em que reconhece expressamente que o Município opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem suscitando as referidas questões." (e-STJ fl. 584). Apontou, ainda, omissão quanto à análise das violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem foi omisso na análise dos seguintes temas: "prescrição interrompida pelo reconhecimento de dívida (art. 9º do Decreto 20.910/32); ausência de liquidação e não comprovação da prestação do serviço (arts. 58, 63 e 70 da Lei n. 4.320/1964 e arts. 73 e 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993); incidência de juros apenas a partir da citação (art. 405 do CC); incidência de índices de juros e correção monetária conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ; e incidência da taxa SELIC na forma da EC n. 113/2021." (e-STJ fls. 586/587). A impugnação, às e-STJ fls. 591/597, requer a manutenção do julgado e a condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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