STJ AREsp 2525371
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1989748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO OLIVEIRA DE CASTRO contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 535/536), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA. Em suas razões recursais (fls. 541/584), a defesa alega que de forma "concreta e pormenorizada esclareceu a não incidência da súmula 83 do STJ, afastando, por conseguinte generalidades para aplicação por analó gia do descrito na súmula 182 do STJ" (fl. 542). Reitera, ainda, a alegação de violação ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando a nulidade da busca domiciliar decorrente de denúncia anônima e fuga de um terceiro indivíduo para o interior da casa do agravante. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental pelo colegiado, com a admissão do agravo para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1989748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020.