Decisão · STJ

STJ HC 944118

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-09publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do réu, por estar configurada indevida supressão de instância. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que, apesar de inserido no mesmo contexto fático, o agravante recebeu pena-base superior à de corréu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância no tocante à alegação de que a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão da dosimetria, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A supressão de instância impede o exame de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 901.474/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de EDVALDO SANTANA MAURICIO, por estar configurada indevida supressão de instância (e-STJ, fls. 54-56). Neste recurso, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial e ressalta que não se pode falar em supressão de instância, uma vez que a matéria foi devidamente suscitada perante o Tribunal de origem. Reitera que está configurada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante, tendo em vista que "em que pese estar inserido no mesmo contexto fático, do corréu MÁRCIO VITÓRIA VIEIRA, receberam penas-base distintas: enquanto foi fixado a pena-base no mínimo legal (12 anos de reclusão), para o recorrente Márcio Vitória Vieira foi fixada a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão" (e-STJ, fl. 67). Pleiteia, assim, que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou que o agravo regimental seja provido para fixar a pena-base imposta ao agravante no mínimo legal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do réu, por estar configurada indevida supressão de instância. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que, apesar de inserido no mesmo contexto fático, o agravante recebeu pena-base superior à de corréu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância no tocante à alegação de que a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão da dosimetria, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A supressão de instância impede o exame de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 901.474/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024.
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