STJ HC 933395
CIVILDireito processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Nulidade de provas obtidas mediante violência policial. Paciente agredido após ser rendido pela polícia para obtenção de confissão. violência capturada pelas câmeras corporais. convenção americana de direitos humanos. vedação à produção de provas mediante tortura, tratamento cruel ou desumano. regra da exclusão. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. A defesa alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita e que houve agressões físicas ao paciente, configurando tortura. 3. O Tribunal a quo rejeitou as preliminares de nulidade das provas e manteve a condenação, entendendo que a busca pessoal foi justificada por fundada suspeita e que não houve violência excessiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a abordagem policial, alegadamente realizada com violência e sem fundada suspeita, são nulas e se devem ser desentranhadas do processo, resultando na absolvição do paciente. III. Razões de decidir 5. As câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura. 6. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo Penal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, devendo tais provas ser consideradas nulas. 7. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão, constatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente, reforçando a nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de violência e delas derivadas, absolvendo o paciente quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: "1. Provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo. 2. A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CR/1988, art. 5º, III; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 5.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IURY MATEUS CORREA ALVES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 322): APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de droga Recurso defensivo Preliminares rejeitadas. Descabe a anulação das provas pela alegada ilicitude da abordagem, pois o Código de Processo Penal permite a busca pessoal sem mandado nas hipóteses de prisão e quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo do delito, ou, ainda, quando a medida for determinada na própria busca domiciliar - Tampouco há que se falar, no caso concreto, em absolvição em decorrência de violência policial, eis que dos vídeos das câmeras corporais dos agentes que efetuaram a prisão não se depreende a prática de violência excessiva Pleito absolutório. Descabimento. Conjunto apto a embasar a condenação pelo artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Solução condenatória mantida Dosimetria Pena-base bem exasperada em razão de mau antecedente, culpabilidade e da quantidade e variedade de drogas, que evidenciam gravidade concreta superior à ínsita ao tipo penal Mantença do regime prisional inicial fechado - Incabíveis a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44) e o sursis penal (CP, art. 77), até porque o quantum sancionatório (superior a 4 e 2 anos, respectivamente) já os obstaculiza RECURSO DESPROVIDO Em suas razões, a parte impetrante alega que, conforme restou consignado em voto vencido no julgamento do apelo, "embora tenham afirmado o oposto em juízo, as testemunhas de acusação não acompanharam o início da abordagem ao réu, não o viram com uma sacola na mão ou o observaram correr da polícia. As imagens indicam que quando as testemunhas chegam ao local, o réu já está escondido na mata, sendo que a dinâmica dos fatos aponta que foram convocados à cena da abordagem para ajudar em sua busca por terceiros que não deram sua versão dos fatos a este juízo" (e-STJ, fl. 13). Acrescenta que, ao ser encontrado escondido na mata, o paciente não carregava uma sacola, que estava em outro local, indicado por ele após sofrer agressões. Destaca que há graves indícios de que um dos policiais ouvidos foi o autor de diversas agressões contra o réu, embora esse tenha se rendido assim que encontrado. As agressões incluiriam "socos e tapas na cabeça e rosto do réu, empurrões que o levaram ao chão, enforcamento que durou ao menos um minuto, e segurar o réu com a camisa levantada para que fosse chicoteado nas costas por um terceiro que aparentemente usava como arma galho de madeira encontrado na mata. Além das agressões que é possível observar nas mídias advindas das câmeras policiais, traz extrema suspeição de ação ilícita o fato de que o réu foi rendido em 21:35:58 por Willian e foi levado ao local onde ocorriam as abordagens e algemado apenas em 21:50:27, sendo que em boa parte deste período, diversos policiais ficaram em volta do réu, em meio à mata escura, sem qualquer justificativa para tal" (e-STJ, fls. 13-14). Apontar haver indícios de que, por diversas vezes, os agentes policiais envolvidos na abordagem tentaram auxiliar na execução e impunidade da violência bloqueando a captura de imagem por sua câmera corporal ou apagando a lanterna para que a imagem ficasse escura. Assevera que as mídias foram encaminhadas sem áudio pela Polícia Militar, exceto por trecho que continha a confissão do flagranteado após as agressões. Alega que o laudo de corpo de delito do réu corrobora o capturado por meio das imagens das câmeras corporais dos policiais, tendo constatado uma série de escoriações, esquimoses e lesões corporais no paciente. Argumenta que tais elementos obrigam a declaração de nulidade da abordagem policial de das demais provas dela advindas, com imediata expedição de alvará de soltura do réu. Além disso, pontua que no caso, a busca pessoal esteve pautada na simples atitude suspeita do paciente, inexistindo qualquer elemento concreto que a justificasse. Requer, portanto, a declaração de nulidade das provas obtidas através da busca pessoal, com a consequente absolvição do paciente. Liminar indeferida à fl.360. Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 441-444). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Nulidade de provas obtidas mediante violência policial. Paciente agredido após ser rendido pela polícia para obtenção de confissão. violência capturada pelas câmeras corporais. convenção americana de direitos humanos. vedação à produção de provas mediante tortura, tratamento cruel ou desumano. regra da exclusão. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. A defesa alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita e que houve agressões físicas ao paciente, configurando tortura. 3. O Tribunal a quo rejeitou as preliminares de nulidade das provas e manteve a condenação, entendendo que a busca pessoal foi justificada por fundada suspeita e que não houve violência excessiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a abordagem policial, alegadamente realizada com violência e sem fundada suspeita, são nulas e se devem ser desentranhadas do processo, resultando na absolvição do paciente. III. Razões de decidir 5. As câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura. 6. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo Penal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, devendo tais provas ser consideradas nulas. 7. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão, constatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente, reforçando a nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de violência e delas derivadas, absolvendo o paciente quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: "1. Provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo. 2. A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CR/1988, art. 5º, III; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 5.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.