STJ REsp 2057768
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTS. 395 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANE VANESSA COSTA NETO contra a decisão de e-STJ fls. 649/656, que deu apenas parcial provimento ao ao recurso especial por ela intentado em desfavor da ora agravada - SAMPI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 649/656), concluiu-se que : (i) não assiste razão à recorrente quanto à sua pretensão de ver reconhecida, na hipótese vertente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), (ii) não merece conhecimento o recurso especial no tocante à alegação de ofensa aos arts. 396 e 397 do Código Civil, haja vista a ausência de prequestionamento, na origem, do conteúdo dos referidos dispositivos legais e (iii) seria inviável o recurso também no que diz respeito à apontada violação dos arts. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 375 e 475 do Código Civil, por incidir, nesse ponto específico, a Súmula nº 7/STJ. Restou parcialmente provido o apelo nobre intentado pela ora agravante apenas pelo fato de destoar o acórdão recorrido da orientação consolidada pela Segunda Seção desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo nas hipóteses de rompimento unilateral, em se tratando de contratos firmados antes do advento da Lei nº 13.786/2018, deve prevalecer o limite máximo de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo comprador, por ser este adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais por ele suportadas. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ fls. 660/679), limita-se a ora agravante a reiterar sua pretensão de que o acórdão recorrido seja reformado com o acolhimento de sua pretensão recursal "no que tange ao recalculo do saldo devedor do contrato, com exclusão dos encargos moratórios, ao pagamento de lucros cessantes em favor do consumidor e para alterar a distribuição dos honorários advocatícios fixados" em seu desfavor (e-STJ fl. 662). Afirma que este Relator "não analisou os fundamentos da r. sentença e v. acórdão do Tribunal de origem ao no que tange ao recalculo do saldo devedor do contrato, com exclusão dos encargos moratórios, ao pagamento de lucros cessantes em favor do consumidor e para alterar a distribuição dos honorários advocatícios fixados contra a agravante, em consonância com o entendimento desta corte" (e-STJ fl. 665). Repisa, ainda, as mesmas considerações que já externara nas razões de seu apelo nobre, afirmando que "por uma série de erros ADMINISTRATIVOS, a agravada nunca reconheceu a agravante como legítima promissária-compradora da unidade e esse fato lastimável causou uma série de imbróglios que, depois do desgaste de anos e anos, acabou por inviabilizar o pagamento do saldo devedor, que se daria através de financiamento imobiliário, juntamente com a conclusão e entrega do empreendimento e da unidade prometida para a requerida" e que "a demora do Poder Judiciário na solução do processo, ou mesmo a destinação do imóvel ou débitos posteriores da coisa, não poderia servir como base para validar o procedimento ilícito praticado pela agravada, pois foi ela quem impediu a agravante de realizar a quitação do saldo devedor." (e-STJ fl. 666). Tece também considerações a respeito da suposta violação dos arts. 6º, inciso VI, do CDC, e dos arts. 395 e 475 do Código Civil, insistindo na tentativa de convencer de que, ao contrário do que decidido pela Corte local, deveria ser restabelecida a condenação da parte ora agravada ao pagamento de lucros cessantes em seu favor, em importe equivalente a 0,5% (meio por cento) mensal do valor atualizado do contrato, com incidência de juros de mora a contar da data da citação. Por fim, pugna pela redistribuição da verba sucumbencial honorária em virtude da acolhida de seus pleitos. Regularmente intimada, a ora agravada - SAMPI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - apresentou impugnação ao presente recurso (e-STJ fls. 682/700). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTS. 395 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.