Decisão · STJ

STJ REsp 2145461

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias atenuantes. Súmula N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEMA REPETITIVO N. 190. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alegou violação ao art. 65, I e III, "d", do CP, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 5. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula n. 568/STJ e também nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, as quais permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão do STJ em recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ que foi mantida hígida no julgamento do Tema 190 dos recursos repetitivos " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I e III, "d"; CPC, art. 932, IV, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158; STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSINALDO PEREIRA MORAES em face de decisão monocrática (fls. 814/820) que negou provimento ao recurso especial em epígrafe com esteio na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça -STJ. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, § 2º- A, I, c/c os arts. 70 e 71 do Código Penal - CP e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (roubo majorado pelo concurso de agente e uso de arma de fogo, e corrupção de menor cometido em concurso formal e continuidade delitiva) a cumprir pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e 31 dias- multa (fls. 464/478). Irresignada, a defesa do ora recorrente interpôs apelação "para redimensionar a pena, excluindo a fração de 1/4 (um quarto) de aumento de pena decorrente do concurso formal, por configurar manifesto bis in idem, devendo ser realizada de forma independente a dosimetria da pena relativa ao crime de corrupção de menor para que seja somada por força do concurso material, expedindo-se incontinenti comunicação ao juízo das execuções penais para ciência da reforma da condenação imposta em sentença". O apelo foi parcialmente provido. O acórdão restou assim ementado: "APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO CONDENATÓRIA. DE MENORES. DOS SENTENÇA RÉUS. IRRESIGNAÇÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS PREJUDICADOS NO MÉRITO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 109, V, DO C/C ART. 110, §1º, AMBOS CÓDIGO PENAL. SÚMULA Nº.146 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS. MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ART. 117, VI, DO CP. PRAZO ULTRAPASSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOSIMETRIA BASILAR. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS EM JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TJPA. SUMULAS 17, 19 E 23 DO TJPA. TERCEIRA FASE. CONCORRÊNCIA DAS MAJORANTES CORRESPONDENTES AO CONCURSO FORMAL E AO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DUPLA INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. TESE ACOLHIA EM PARTE. SENTENÇA APELADA. REFORMA PARCIAL. NECESSIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDAS" (fls. 616/617). Foram interpostos embargos, ao argumento de que "houve erro material na pena aplicada, pois o juízo de primeiro grau, diante do reconhecimento de atenuante, deixou de reduzir a pena base aplicada ao embargante, fato que deveria ter sido reconhecido de oficio pelo E. TJE/PA" (fl. 645). Naquela ocasião, alegou que a Súmula n. 231/STJ fere princípios constitucionais, razão pela qual deveria ter sido abastada pelo Tribunal de origem. Contudo, os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados. Eis o teor da ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não se vislumbrando no acórdão recorrido omissão ou contradição, inviável a rediscussão de matéria já julgada, uma vez que o recurso de embargos declaratórios somente se aplica à discussão de contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão do acórdão, consoante limites previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime." Em sede de recurso especial (fls. 679/698), a defesa apontou violação ao art. art. 65, I e III, "d", do CP. Sustentou que a Súmula n. 231/STJ não é vinculante. Aduziu, também, que, no seu entendimento, referido verbete sumular fere o princípio da reserva legal, bem como o direito adquirido do réu relativamente às atenuantes reconhecidas pelo Juízo sentenciante. Sustentou, em suma, a inconstitucionalidade do entendimento segundo o qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Requereu o afastamento da aplicação da Súmula n. 231/STJ ou a suspensão do presente processo, a teor do art. 1.036, § 1º do Código de Processo Civil - CPC. Todavia a decisão agravada negou provimento ao recurso ao fundamento de que a manutenção do teor do referido verbete sumular foi objeto de recente discussão na Terceira Seção do STJ, tendo o colegiado mantido hígida a Súmula n. 231 desta Corte Superior. No presente agravo regimental a defesa alega que o acórdão da Terceira Seção acerca do tema não transitou em julgado e que a configuração do julgamento - no qual 4 Ministros votaram favoravelmente ao cancelamento da Súmula e 5 Ministro votaram a pela manutenção do enunciado - reforça que a questão não possui entendimento uniforme e pacífico nesta Corte Superior. Assim, requer: (i) o sobrestamento do recurso especial "até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231"; e (ii) subsidiariamente, que o agravo regimental seja conhecido e provido integralmente, para dar provimento integral ao pedido veiculado no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias atenuantes. Súmula N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEMA REPETITIVO N. 190. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alegou violação ao art. 65, I e III, "d", do CP, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 5. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula n. 568/STJ e também nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, as quais permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão do STJ em recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ que foi mantida hígida no julgamento do Tema 190 dos recursos repetitivos " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I e III, "d"; CPC, art. 932, IV, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158; STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024.
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