Decisão · STJ

STJ AREsp 2733390

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-28publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798 do CPP. 3. "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS FÉLIX contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que (fl. 558): Inconformado com a decisão de tempestividade do recurso, cumpre salientar que a regra geral dos demais recursos, estão alicerçadas no prazo em contagem de dias úteis. No caso em tela, esta inobservância, acarreta ao recorrente verdadeiro cerceamento ao seu amplo direito de defesa, uma vez que presentes os demais requisitos do seguimento recursal. Excelência, trata-se de uma análise que ultrapassa os limites processuais, a medida que deve ter em seu escopo o principio maior e fundamental da ampla defesa. No caso em tela, a infração a Lei processual, NÃO deve cercear o direito maior do recorrente em ter seu pedido analisado e julgado. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental assim resumido (fl. 573): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO ARESP. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS . REGÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO CPC DE CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS AO PROCESSO PENAL. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798 do CPP. 3. "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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