STJ RHC 206217
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS E MUNIÇÃO APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva, decretada em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, enfatizando suposta falta de provas concretas de periculosidade ou envolvimento em atividades criminosas organizadas. Sustenta, ainda, que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes e emprego lícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e da periculosidade do agente, de modo a justificar a medida cautelar em atenção à garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva com base em elementos concretos, incluindo a expressiva quantidade de drogas e munições apreendidas 1.784,11 gramas de cocaína distribuídas em 2.636 porções e 14 munições de calibre .45 e a identificação do agravante como suposto líder de uma facção criminosa, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública e de evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias do caso. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 7. A alegação de erro na identificação dos antecedentes do agravante não descaracteriza os fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva, pois a periculosidade do recorrente está evidenciada pela gravidade dos fatos e pela suposta posição de liderança no tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MOISES SANTOS DA CONCEIÇÃO, contra decisão monocrática por mim proferida que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls.137/140). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "O entendimento supracitado restou equivocadamente corroborado no decisum agravado, oportunidade em que a Min. novamente levou em consideração primordialmente a necessidade de garantir a ordem pública, visando prevenir a reiteração delitiva, destacando a gravidade do crime, ante a apreensão de alta quantidade de droga e munição, além de ter sido o Agravante supostamente identificado como gerente de uma facção (SEM QUALQUER PROVA CONCRETA PARA TAL), circunstâncias que evidenciam a periculosidade". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva do recorrente (e-STJ fls. 145/152). Em contrarrazões o Ministério Público do Estado da Bahia posta-se pelo desprovimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 156/165 e 172/177, respectivamente). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS E MUNIÇÃO APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva, decretada em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, enfatizando suposta falta de provas concretas de periculosidade ou envolvimento em atividades criminosas organizadas. Sustenta, ainda, que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes e emprego lícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e da periculosidade do agente, de modo a justificar a medida cautelar em atenção à garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva com base em elementos concretos, incluindo a expressiva quantidade de drogas e munições apreendidas 1.784,11 gramas de cocaína distribuídas em 2.636 porções e 14 munições de calibre .45 e a identificação do agravante como suposto líder de uma facção criminosa, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública e de evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias do caso. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 7. A alegação de erro na identificação dos antecedentes do agravante não descaracteriza os fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva, pois a periculosidade do recorrente está evidenciada pela gravidade dos fatos e pela suposta posição de liderança no tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.