Decisão · STJ

STJ AREsp 2706123

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Crime de furto qualificado. Concurso material. Continuidade delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado em concurso material, conforme art. 155, §4º, I e II, c/c art. 69 do Código Penal. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os furtos ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, e que a motivação era a mesma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de furto qualificado praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando a ausência de unidade de desígnios. III. Razões de decidir 4. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, que não foi demonstrada no caso. 5. A habitualidade criminosa do agravante afasta a caracterização da continuidade delitiva, justificando a aplicação do concurso material. 6. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva requer a demonstração de unidade de desígnios entre os crimes, o que não se verifica em casos de habitualidade criminosa. 2. A aplicação do concurso material é justificada na ausência de vínculo subjetivo entre os delitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 902.518/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JEFERSON SILVA DE ASSIS contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 338-342). O agravante aduz, em síntese, q ue a análise do mérito do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, conforme exposto no próprio apelo especial, não incidindo, portanto, a Súmula 07/STJ. No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial, a fim de que seja afastada a incidência do art. 69 do Código Penal e reconhecida a continuidade delitiva. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime de furto qualificado. Concurso material. Continuidade delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado em concurso material, conforme art. 155, §4º, I e II, c/c art. 69 do Código Penal. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os furtos ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, e que a motivação era a mesma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de furto qualificado praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando a ausência de unidade de desígnios. III. Razões de decidir 4. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, que não foi demonstrada no caso. 5. A habitualidade criminosa do agravante afasta a caracterização da continuidade delitiva, justificando a aplicação do concurso material. 6. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva requer a demonstração de unidade de desígnios entre os crimes, o que não se verifica em casos de habitualidade criminosa. 2. A aplicação do concurso material é justificada na ausência de vínculo subjetivo entre os delitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 902.518/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
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