Decisão · STJ

STJ AREsp 2499804

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o instrumento apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial. 3. Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, determinando que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S.A., GAFISA SPE-133 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça ( e-STJ fls. 448/449) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da irregularidade na representação processual deste recurso e do apelo nobre. Em su as razões (e-STJ fls. 453/462), as agravantes postula m a reforma da decisão atacada, argumentando, em síntese, que regularizaram a representação processual quando intimadas. No ponto, afirmam que "(..) deixar de conhecer o recurso pela juntada de procuração em data posterior a sua interposição, mesmo com o peticionamento dentro do prazo determinado pela Corte Especial, bem como frente a inequívoca ciência de que o patrono já representa as Agravantes no Juízo de origem, é alimentar a chamada jurisdição defensiva, que visa tão somente a redução do número de demandas e não a solução efetiva dos casos. Por óbvio que tal entendimento não deve prosperar, uma vez que restou evidente os poderes conferidos ao advogado para representar as Agravantes em Juízo, no mais amplo atendimento ao art. 1.007 do Diploma Processual" (e-STJ fl. 458). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Apresentada impugnação às e-STJ fls. 465/472. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o instrumento apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial. 3. Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, determinando que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido.
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