STJ HC 931046
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,2G DE CRACK. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, a busca pessoal (prisão em flagrante do paciente na posse de 1,2g de crack) ocorreu após o recebimento de denúncia anônima, sem outras diligências que dessem aos agentes públicos elementos suficientes para justificar a ação policial, invalidando as provas obtidas por meio da diligência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão de minha relatoria que concedeu a ordem, de ofício, em favor do ora agravado, "para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e absolver o paciente da imputação de tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal n. 0002806- 25.2021.8.17.0001 (12ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, porque trazia consigo 18 pedras de crack (1,2g) e R$ 20,00 (vinte reais). Condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 anos e 07 meses de reclusão e 700 dias-multa. A apelação interposta foi parcialmente provida para redimensionar a pena para 06 anos e 03 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 600 dias-multa. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa alega a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita. Defendeu a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade de entorpecente apreendido é compatível com o uso de drogas (1,2g de crack). Requereu, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. No mérito, pediu a declaração de nulidade do flagrante e das provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca pessoal, o Ministério Público Estadual interpôs o presente agravo regimento, no qual sustenta que "os policiais militares, para efetivar a busca pessoal, não se limitaram apenas ao recebimento da denúncia anônima, pois obtiveram informações da descrição física do denunciado e da sua vestimenta, o que os levou a abordar o paciente, sendo encontrada a droga na posse daquele." (e-STJ fl. 569). Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo regimental a fim de restabelecer o acórdão condenatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,2G DE CRACK. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, a busca pessoal (prisão em flagrante do paciente na posse de 1,2g de crack) ocorreu após o recebimento de denúncia anônima, sem outras diligências que dessem aos agentes públicos elementos suficientes para justificar a ação policial, invalidando as provas obtidas por meio da diligência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.