Decisão · STJ

STJ AREsp 2524813

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada, a saber: Súmulas nº 83 /STJ, em relação à conso nância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ a respeito da natureza do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Em suas razões (e-STJ fls. 391/396), a agravante repisa a argumentação de recursos anteriores, afirmando que : i) houve recente mudança de entendimento desta Corte a respeito da obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde custearem tratamentos não incluídos no rol de procedimentos da ANS; ii) a mudança jurisprudencial está isolada em uma das Turmas especializadas em Direito Privado, o que justifica o julgamento colegiado, o qual propiciará , por sua vez, a interposição de embargos de divergência; iii) o art. 10, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.656/1998 foi claramente violado pelo acórdão recorrido, e iv) o entendimento do TJ/SP está em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o que impede a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 401). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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