Decisão · STJ

STJ AREsp 2761393

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente alegou que os depoimentos testemunhais corroboram a tese de legítima defesa e questionou a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, além de criticar a atuação policial e ministerial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A decisão agravada foi baseada na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GILSON PAULINO BARROS contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que os depoimentos testemunhais, inclusive da testemunha Giliardo Lima de Sousa, corroboram a tese de legítima defesa, evidenciando a fragilidade das provas apresentadas pela acusação. Destaca a ausência de elementos probatórios conclusivos, invocando o princípio constitucional da presunção de inocência e o ônus probatório do Ministério Público. Aduz que as testemunhas compromissadas com a verdade afirmaram que a vítima iniciou as agressões, tendo o acusado agido em legítima defesa com um único golpe. Adicionalmente, o recurso impugna a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, argumentando ser impossível aferir a alegada surpresa no momento do crime. Destaca-se a crítica à atuação policial e ministerial, que teriam construído uma narrativa sem lastro probatório, induzindo os jurados a um julgamento contrário à prova dos autos. O recorrente enfatiza que o laudo cadavérico atesta um único golpe, corroborando a tese de legítima defesa e reforçando o pedido de anulação da condenação ou, subsidiariamente, de submissão a novo júri. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente alegou que os depoimentos testemunhais corroboram a tese de legítima defesa e questionou a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, além de criticar a atuação policial e ministerial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A decisão agravada foi baseada na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016.
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