STJ AREsp 2761393
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente alegou que os depoimentos testemunhais corroboram a tese de legítima defesa e questionou a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, além de criticar a atuação policial e ministerial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A decisão agravada foi baseada na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GILSON PAULINO BARROS contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que os depoimentos testemunhais, inclusive da testemunha Giliardo Lima de Sousa, corroboram a tese de legítima defesa, evidenciando a fragilidade das provas apresentadas pela acusação. Destaca a ausência de elementos probatórios conclusivos, invocando o princípio constitucional da presunção de inocência e o ônus probatório do Ministério Público. Aduz que as testemunhas compromissadas com a verdade afirmaram que a vítima iniciou as agressões, tendo o acusado agido em legítima defesa com um único golpe. Adicionalmente, o recurso impugna a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, argumentando ser impossível aferir a alegada surpresa no momento do crime. Destaca-se a crítica à atuação policial e ministerial, que teriam construído uma narrativa sem lastro probatório, induzindo os jurados a um julgamento contrário à prova dos autos. O recorrente enfatiza que o laudo cadavérico atesta um único golpe, corroborando a tese de legítima defesa e reforçando o pedido de anulação da condenação ou, subsidiariamente, de submissão a novo júri. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente alegou que os depoimentos testemunhais corroboram a tese de legítima defesa e questionou a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, além de criticar a atuação policial e ministerial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A decisão agravada foi baseada na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016.