Decisão · STJ

STJ AREsp 2701517

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS MOREIRA MARTINS contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, que teria enfrentado de modo suficiente todos os motivos de inadmissão do recurso especial, enfatizando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso dos autos , assim articulando (fls. 1.245-1.248): Pois bem. Tanto em suas razões de REsp quanto naquelas insertas no AREsp que não fora conhecido, o Agravante demonstrou a manifesta violação das normas previstas nos dispositivos supracitados, ressaltando que o caso não pretende a reanálise das provas, mas sim a sua revaloração, em consonância com a Súmula 7, deste STJ, bem como com a jurisprudência pátria. Todavia, o respeitado decisum proferido pela douta Min. Relatora, Dra. Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu do AREsp por entender que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ". Pois bem. Por já conhecer o costumeiro argumento utilizado para inadmissão de Apelos Especiais, nas suas razões de REsp o Agravante zelou por tratar sobre a ausência de violação à Súmula 7, do STJ. Veja-se: "Inicialmente, importante ressaltar que não se procura obter do egrégio Superior Tribunal de Justiça à reavaliação de dados probatórios, impossível na sede do recurso especial, a teor da "Súmula 7". O que se pretende é a valoração desses aspectos fáticos que, claramente, incorreram quando da valoração do acórdão recorrido. Em assim sendo, trata-se de examinar o critério legal de valoração da prova, o que não é a simples apreciação desta. Afinal, concluir se a decisão é ou não manifestamente contrária à prova dos autos importa valoração e não reexame das provas. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.264 - 1.266): PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO A 18 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR COM PLEITO POR ANULAÇÃO DO JULGAMENTO OU ABSOLVIÇÃO ANTE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. INADMISSÃO NA ORIGEM COM BASE NA SÚMULA 7/STJ, SEM DISSERTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO NA PEÇA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PARECER POR CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DESPROVER O AGRAVO LEGAL EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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