Decisão · STJ

STJ AREsp 2548305

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. AGRAVO REGIMENT AL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A peça do agravo regimental foi insuficiente para impugnar a decisão agravada, pois, embora tenha asseverado que houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ no agravo em recurso especial, não trouxe igual assertiva no tocante ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DIAS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 382/383, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 388/392), a defesa afirma que em sede de agravo em recurso especial realizou a impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Acrescente que não há afronta a Súmula n. 83 do STJ. Requer o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 407/410). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. AGRAVO REGIMENT AL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A peça do agravo regimental foi insuficiente para impugnar a decisão agravada, pois, embora tenha asseverado que houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ no agravo em recurso especial, não trouxe igual assertiva no tocante ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.
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