STJ RHC 200863
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve decreto de prisão preventiva, fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão de suposta prática de crimes de furto qualificado e associação criminosa. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, considerando a materialidade do delito e indícios de autoria demonstrados por boletim de ocorrência, laudos periciais e relatórios de investigação. 3. O agravante alega ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade na decisão que decretou a prisão preventiva, além de condições pessoais favoráveis que afastariam a necessidade da medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante. 5. Outra questão em discussão é a contemporaneidade da medida, especialmente em relação à alegação de que o agravante estaria foragido. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do crime e a fuga do distrito da culpa, que indicam a periculosidade do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A contemporaneidade da medida é justificada pela condição de foragido do agravante, o que mantém a necessidade do decreto preventivo, conforme entendimento jurisprudencial. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ser estudante universitário e ter família, não são suficientes para afastar a prisão preventiva diante dos elementos que indicam risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pelos motivos ensejadores da medida, não pelo tempo decorrido desde o fato criminoso." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022; AgRg no RHC n. 181.287/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no RHC 133.180/SP, Sexta Turma, Laurita Vaz, DJe 24/8/2021; e HC 574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020). . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ALVES FERNANDES contra a decisão que negou provimento ao recurso, ficando mantido o decreto preventivo. Em razões, o agravante alega que a decisão originária falha ao não demonstrar, de forma clara e objetiva, quais seriam os elementos concretos que justificariam a imposição da custódia cautelar. Aduz que mera menção à gravidade abstrata do crime ou à necessidade de garantir a ordem pública não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Assevera, ainda, que como reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a prisão preventiva não pode ser fundamentada em conjecturas ou suposições, sendo indispensável a indicação precisa dos fatos que demonstrariam a necessidade da medida. Acrescenta que a decisão que decreta a prisão preventiva deve ser devidamente fundamentada no momento em que é proferida, de modo a permitir o controle de sua legalidade e razoabilidade pelas instâncias superiores. No presente caso, a ausência de motivação adequada na decisão originária torna a decretação da prisão nula, uma vez que o requisito da fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição da Repúbllica, é uma garantia fundamental que não pode ser relativizada. Salienta que o argumento de que o agravante estaria foragido para justificar a prisão preventiva não merece prosperar. Em primeiro lugar, não há qualquer prova nos autos de que o acusado tenha sido intimado para comparecer à delegacia ou prestar esclarecimentos em qualquer investigação. Sem a devida intimação, não se pode afirmar que o agravante estivesse ciente da existência de uma investigação e, consequentemente, que teria a intenção de se furtar à aplicação da lei. Aponta falta de contemporaneidade e que o recorrente é ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO, não possui nenhum envolvimento com delitos, tem atividade lícita. Nesse sentido, não há qualquer risco de fuga ou de reiteração delitiva por parte do recorrente, destacando-se inclusive que o recorrente possui filho menor de idade que depende financeiramente do seu auxílio, e, necessário apontar ainda que é casado e reside. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, para revogar a prisão preventiva do ora agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve decreto de prisão preventiva, fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão de suposta prática de crimes de furto qualificado e associação criminosa. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, considerando a materialidade do delito e indícios de autoria demonstrados por boletim de ocorrência, laudos periciais e relatórios de investigação. 3. O agravante alega ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade na decisão que decretou a prisão preventiva, além de condições pessoais favoráveis que afastariam a necessidade da medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante. 5. Outra questão em discussão é a contemporaneidade da medida, especialmente em relação à alegação de que o agravante estaria foragido. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do crime e a fuga do distrito da culpa, que indicam a periculosidade do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A contemporaneidade da medida é justificada pela condição de foragido do agravante, o que mantém a necessidade do decreto preventivo, conforme entendimento jurisprudencial. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ser estudante universitário e ter família, não são suficientes para afastar a prisão preventiva diante dos elementos que indicam risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pelos motivos ensejadores da medida, não pelo tempo decorrido desde o fato criminoso." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022; AgRg no RHC n. 181.287/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no RHC 133.180/SP, Sexta Turma, Laurita Vaz, DJe 24/8/2021; e HC 574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020). .