STJ AREsp 2670688
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmu la n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA . contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 671-673). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 598): Apelação - Vício oculto - Veículo zero quilômetro, cujo defeito (falha na aceleração) surgiu dentro do período de garantia - Sentença de procedência - Apelo das rés Hyundai e Caoa - Alegação de ausência de responsabilidade pelo problema - Rejeição - Perícia que aponta ausência de responsabilidade por parte dos condutores e existência de vício de qualidade e/ou fabricação - Veículo em ótimo estado de conservação, segundo laudo do expert - Proprietária que diligenciou ao menos seis vezes à concessionária para resolver o problema, sem sucesso - Rés que solucionaram o defeito somente após ajuizamento desta ação - Vício que impunha risco grave à segurança do motorista e ocupantes, além de outros motoristas - Indenização corretamente fixada - Valor arbitrado, porém, que comporta redução para adequar-se aos parâmetros de razoabilidade, considerada a ausência de repercussão de mais grave, como acidentes ou vítimas - Sentença reformada cm parte para reduzir a indenização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) Recurso parcialmente provido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei, com a devida impugnação da Súmula n. 83/STJ. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 702). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmu la n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.