Decisão · STJ

STJ AREsp 2649706

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Insuficiência de indícios. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o ora agravado. 2. A decisão de pronúncia foi mantida pelo tribunal de origem com base em indícios de autoria e prova da materialidade, apesar de depoimentos contraditórios da vítima e relatos indiretos de policiais e informantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito são suficientes para sustentar a pronúncia dos acusados, considerando a ausência de testemunhas oculares diretas e a retratação da vítima. 4. A admissibilidade do testemunho indireto quando o acusado torna o testemunho direto indisponível, e a possibilidade de aplicação de exceções ao hearsay , conforme práticas do direito norte-americano. III. Razões de decidir 5. O tribunal considerou que os depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito não constituem prova robusta suficiente para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. 7. A ausência de indícios claros e convincentes de autoria justifica a impronúncia dos acusados nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige provas claras e convincentes, com alto grau de probabilidade, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. 2. Depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito não são suficientes para sustentar a pronúncia. 3. A ausência de indícios claros e convincentes de autoria justifica a impronúncia dos acusados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. .., Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. .., Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o ora agravado (fls. 760-767). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta que a decisão de pronúncia se baseou inadequadamente em depoimentos prestados em sede policial, considerados hearsay. A tese central defende que o testemunho indireto é admissível quando o próprio acusado torna o testemunho direto indisponível, como no caso em que a vítima, por temor, retratou-se em juízo. O recurso argumenta que o contexto do crime e a conduta do acusado justificam a aplicação de exceções ao hearsay, conforme práticas do direito norte-americano, e que há indícios suficientes para a pronúncia. Além disso, o recurso destaca a importância de considerar a retratação judicial da vítima como parte do contraditório, enfatizando que os depoimentos não são meros boatos, mas sim informações de fontes identificadas e corroboradas por outras provas. Busca restabelecer a sentença de pronúncia. Pede, ao final, provimento deste agravo regimental para desprover o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Insuficiência de indícios. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o ora agravado. 2. A decisão de pronúncia foi mantida pelo tribunal de origem com base em indícios de autoria e prova da materialidade, apesar de depoimentos contraditórios da vítima e relatos indiretos de policiais e informantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito são suficientes para sustentar a pronúncia dos acusados, considerando a ausência de testemunhas oculares diretas e a retratação da vítima. 4. A admissibilidade do testemunho indireto quando o acusado torna o testemunho direto indisponível, e a possibilidade de aplicação de exceções ao hearsay , conforme práticas do direito norte-americano. III. Razões de decidir 5. O tribunal considerou que os depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito não constituem prova robusta suficiente para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. 7. A ausência de indícios claros e convincentes de autoria justifica a impronúncia dos acusados nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige provas claras e convincentes, com alto grau de probabilidade, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. 2. Depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito não são suficientes para sustentar a pronúncia. 3. A ausência de indícios claros e convincentes de autoria justifica a impronúncia dos acusados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. .., Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. .., Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023.
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