STJ AREsp 2722119
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do apelo nobre e do agravo em recurso especial em razão da intempestividade dos recursos. 2. A defesa reitera as teses de mérito apresentadas no recurso especial, alegando que as matérias são de ordem pública e devem ser apreciadas por este Sodalício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. Também se discute se a mera alegação de veiculação de matérias de ordem pública pode superar a inadmissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A alegação de veiculação de matérias de ordem pública, por si só, não obriga esta Corte Superior a se manifestar sobre temas não oportunamente arguidos ou que não preenchem os pressupostos de admissibilidade. 6. Além disso, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação de matéria de ordem pública, por si só, não obriga a apreciação do mérito recursal quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LANDER DA SILVA PERUCCI DE LIMA contra decisão da PRESIDÊNCIA do STJ proferida às fls. 1222/1223 que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 1227/1234), a defesa alega, em síntese, que deve ser reconhecida nulidade processual absoluta, ainda que de ofício, decorrente da ausência de observância ao art. 226 do CPP na ocasião do reconhecimento do agravante. Subsidiariamente, sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, a possibilidade de fixação da pena no mínimo legal e o cabimento de fixação de regime inicial menos gravoso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1260/1262). O Ministério Público F ederal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1273/1277). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do apelo nobre e do agravo em recurso especial em razão da intempestividade dos recursos. 2. A defesa reitera as teses de mérito apresentadas no recurso especial, alegando que as matérias são de ordem pública e devem ser apreciadas por este Sodalício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. Também se discute se a mera alegação de veiculação de matérias de ordem pública pode superar a inadmissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A alegação de veiculação de matérias de ordem pública, por si só, não obriga esta Corte Superior a se manifestar sobre temas não oportunamente arguidos ou que não preenchem os pressupostos de admissibilidade. 6. Além disso, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação de matéria de ordem pública, por si só, não obriga a apreciação do mérito recursal quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022.