STJ HC 952907
CIVILDireito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. PRISÃO PREVENTIVA. Materialidade delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa alega que a prisão preventiva seria ilegal, pois quando decretada não havia nos autos laudo de constatação provisório para comprovação da materialidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova da materialidade delitiva, diante da alegada ausência de laudo pericial preliminar quando da decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser imprescindível, para demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Na hipótese, embora o agravante afirme que quando da decretação da prisão preventiva não havia laudo pericial preliminar para comprovação da materialidade do delito, consta dos autos que houve o oferecimento da denúncia, acompanhada de todos os exames preliminares das drogas apreendidas por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É imprescindível, para demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido. 2. Tendo sido oferecida a denúncia, acompanhada dos exames preliminares das drogas apreendidas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, decretada pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, cuja fundamentação para a sua decretação já foi apreciada por esta Corte Superior, em outro mandamus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.258/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 912.948/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024 RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por RENER BATISTA OLIVEIRA de decisão desta relatoria, que não conheceu do habeas corpus. O requerente aduz que, tratando- se da prática, em tese, do delito de posse ilegal de arma de fogo, não caberia a decretação da prisão preventiva, pois "a pena máxima atribuída ao delito e posse de arma, não ultrapassa 03 anos, já que na data da prolação do decreto que decretou a prisão preventiva do increpado, não existia laudo de constatação preliminar que discrimine, especificadamente, a substância apreendida e tampouco da eficiência da arma apreendida" (e-STJ, fls. 229-230). Reitera a alegação de que, quando decretada a prisão preventiva, não havia laudo de constatação para demonstrar a materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas, tampouco para comprovar "a materialidade lesiva da arma de fogo apreendida" (e-STJ, fl. 233). Requer a reconsideração da decisão, para que seja concedida a ordem de habeas corpus ora pleiteada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. PRISÃO PREVENTIVA. Materialidade delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa alega que a prisão preventiva seria ilegal, pois quando decretada não havia nos autos laudo de constatação provisório para comprovação da materialidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova da materialidade delitiva, diante da alegada ausência de laudo pericial preliminar quando da decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser imprescindível, para demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Na hipótese, embora o agravante afirme que quando da decretação da prisão preventiva não havia laudo pericial preliminar para comprovação da materialidade do delito, consta dos autos que houve o oferecimento da denúncia, acompanhada de todos os exames preliminares das drogas apreendidas por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É imprescindível, para demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido. 2. Tendo sido oferecida a denúncia, acompanhada dos exames preliminares das drogas apreendidas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, decretada pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, cuja fundamentação para a sua decretação já foi apreciada por esta Corte Superior, em outro mandamus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.258/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 912.948/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024