Decisão · STJ

STJ HC 931910

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Receptação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena em condenação por receptação, fixando a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, com base na expertise empregada no crime, no volume e tipo de objetos receptados, e no alto valor dos bens (R$ 235.078,00). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado no número de peças e veículos receptados e no valor dos bens, configura violação ao princípio do "non bis in idem". III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A pena-base foi majorada adequadamente, considerando a gravidade e reprovabilidade das condutas, sem configurar bis in idem. 5. A jurisprudência permite a exasperação da pena-base por circunstâncias como o alto valor dos bens e a expertise no crime. 6. O aumento de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário está em conformidade com a jurisprudência, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador. 2. A exasperação da pena-base por circunstâncias como o valor dos bens e a expertise no crime é válida e não configura "bis in idem"." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.514.214/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas; AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik; e AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR FLAVIO TEIXEIRA ANDRADE contra a decisão que não conheceu da impetração, ficando mantida a dosimetria da pena. Em razões, a defesa sustenta, em síntese, ser de rigor a exclusão do aumento da pena-base, em virtude do "número de peças e veículos", já que tal circunstância, por si só, não induz ao entendimento de maior culpabilidade ou de consequências mais gravosas do delito de receptação, bem como integra a circunstância "valor dos bens", que também foi utilizada para a exacerbação da sanção, violando-se o princípio do "non bis in idem". Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, revendo-se a dosagem da pena. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Receptação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena em condenação por receptação, fixando a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, com base na expertise empregada no crime, no volume e tipo de objetos receptados, e no alto valor dos bens (R$ 235.078,00). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado no número de peças e veículos receptados e no valor dos bens, configura violação ao princípio do "non bis in idem". III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A pena-base foi majorada adequadamente, considerando a gravidade e reprovabilidade das condutas, sem configurar bis in idem. 5. A jurisprudência permite a exasperação da pena-base por circunstâncias como o alto valor dos bens e a expertise no crime. 6. O aumento de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário está em conformidade com a jurisprudência, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador. 2. A exasperação da pena-base por circunstâncias como o valor dos bens e a expertise no crime é válida e não configura "bis in idem"." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.514.214/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas; AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik; e AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.
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