Decisão · STJ

STJ AREsp 2527956

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-12-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada, a saber: Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 692/715), a agravante , além de reiterar a argumentação aduzida no especial, afirma ter impugnado especificamente a aplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, expondo que: i) o emprego dos óbices das referidas súmulas deve ser realizado com comedimento e flexibilidade, considerando, individualmente, as circunstâncias envolvidas em cada caso; ii) demonstrou, de forma incontroversa, as violações dos arts. 421 e 422 do Código Civil; 6, VIII, 39, V, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 10, VI, e 35 da Lei nº 9.656/98; e iii) não há necessidade de reinterpretar cláusulas contratuais, bastando o respeito às disposições das normas apontadas como violadas. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimadas, as parte s agravadas não ofereceram impugnação (e-STJ fls. 719-720). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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