STJ REsp 2166463
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias atenuantes. Súmula N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEMA REPETITIVO N. 190. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alegou violação ao art. 65, I e III, "d", do CP, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 5. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula n. 568/STJ e também nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, as quais permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão do STJ em recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ que foi mantida hígida no julgamento do Tema 190 dos recursos repetitivos " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I e III, "d"; CPC, art. 932, IV, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158; STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RENAN DOS SANTOS SARATY PEGADO em face de decisão monocrática (fls. 738/743) que negou provimento ao recurso especial em epígrafe com esteio na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal - CP (homicídio duplamente qualificado), à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fl. 667). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena imposta. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2o, I E IV DO CPB. NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDENTE, JUÍZO POSITIVO DE CONSTATAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA PELOS JURADOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA, SENDO IMPOSSÍVEL A CASSAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JURI - ART. 5o, XXXVIII, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988, CUJO SISTEMA DE VALORAÇÃO DE PROVAS É BASEADO NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS, SENDO DESNECESSÁRIA A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ROBUSTEZA DOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS. OPÇÃO DO JÚRI POPULAR POR UMA DAS VERSÕES QUE LHES FORAM APRESENTADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. A MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO SENTENCIANTE AO VALORAR NEGATIVAMENTE OS VETORES REFERENTES À CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O INCREMENTO DA PENA NOS MOLDES EM QUE FORA ESTABELECIDA, VISTO QUE OS VALOROU DE FORMA NÃO FUNDAMENTADA, UTILIZANDO ARGUMENTOS VAGOS, GENÉRICOS, OU ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. NOVA DOSIMETRIA. PROFERIDA A NOVA DOSIMETRIA, TORNOU-SE DEFINITIVA A PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 666). No recurso especial (fls. 692/704), a defesa apontou violação ao art. 65, I e III, "d", do Código Penal - CP, sustentando que "diante de ausência de previsão legal, a Súmula 231 ainda com base no sistema bifásico, veda a aplicação de uma circunstância que a lei diz em seu Art. 65 que SEMPRE TERÁ A PENA ATENUADA, portanto deve ser revista e afastado esse pensamento errôneo e equivocado juridicamente" (fl. 701). Requereu, inicialmente, "a admissão do recurso como representativo da controvérsia, no termos do nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, sendo delimitada a questão de direito, a teor do art. 256, § 2º, inc. I, do Regimento Interno do C. STJ, nos seguintes termos: Discutir a inconstitucionalidade da Súmula nº 231 do C. STJ, propondo a compatibilização vertical entre os princípios constitucionais da (1) segurança jurídica nas relações, (2) boa-fé objetiva e (3) proteção à confiança" (fl. 703). Considerando que, à época da interposição do recurso, a matéria estava sendo discutida na Terceira Seção do STJ, no âmbito dos REsps 2057181, 2052085 e 1869764, afetados como recursos representativos da controvérsia e convocada audiência pública, pleiteou o sobrestamento do feito por versar sobre o mesmo assunto (fl. 704). Todavia a decisão agravada negou provimento ao recurso ao fundamento de que a manutenção do teor do referido verbete sumular foi objeto de recente discussão na Terceira Seção do STJ, tendo o colegiado mantido hígida a Súmula n. 231 desta Corte Superior. No presente agravo regimental a defesa alega que o acórdão da Terceira Seção acerca do tema não transitou em julgado e que a configuração do julgamento - no qual 4 Ministros votaram favoravelmente ao cancelamento da Súmula e 5 Ministro votaram a pela manutenção do enunciado - reforça que a questão não possui entendimento uniforme e pacífico nesta Corte Superior. Assim, requer: (i) o sobrestamento do recurso especial "até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231"; e (ii) subsidiariamente, que o agravo regimental seja conhecido e provido integralmente, para dar provimento integral ao pedido veiculado no recurso especial . É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias atenuantes. Súmula N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEMA REPETITIVO N. 190. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alegou violação ao art. 65, I e III, "d", do CP, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 5. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula n. 568/STJ e também nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, as quais permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão do STJ em recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ que foi mantida hígida no julgamento do Tema 190 dos recursos repetitivos " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I e III, "d"; CPC, art. 932, IV, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158; STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024.