STJ AREsp 2696234
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Prestação pecuniária. Desproporcionalidade não configurada. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alega que a prestação pecuniária é manifestamente desproporcional, considerando sua situação financeira precária, e requer a redução ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária fixada em 3 salários-mínimos é manifestamente desproporcional, e se a análise do montante arbitrado é possível na instância especial. III. Razões de decidir 4. A prestação pecuniária foi imposta dentro dos limites quantitativos do art. 45, § 1º, do Código Penal, e a análise do montante arbitrado na origem é inviável na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Não se constatou manifesta desproporcionalidade no valor da prestação pecuniária fixada, que não precisa guardar relação direta com a pena privativa de liber dade. 6. A pretensão de redução do valor fixado demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal não é passível de reexame na instância especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade. 2. A análise do montante arbitrado demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEYTONE MENDES DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 289-292). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, pois a prestação pecuniária de 3 salários-mínimos seria manifestamente desproporcional. Alega que a precariedade de sua situação financeira impediria o pagamento dessa quantia. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Prestação pecuniária. Desproporcionalidade não configurada. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alega que a prestação pecuniária é manifestamente desproporcional, considerando sua situação financeira precária, e requer a redução ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária fixada em 3 salários-mínimos é manifestamente desproporcional, e se a análise do montante arbitrado é possível na instância especial. III. Razões de decidir 4. A prestação pecuniária foi imposta dentro dos limites quantitativos do art. 45, § 1º, do Código Penal, e a análise do montante arbitrado na origem é inviável na instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Não se constatou manifesta desproporcionalidade no valor da prestação pecuniária fixada, que não precisa guardar relação direta com a pena privativa de liber dade. 6. A pretensão de redução do valor fixado demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A prestação pecuniária fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal não é passível de reexame na instância especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade. 2. A análise do montante arbitrado demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.