STJ RHC 202213
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exceção de incompetência. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, visando à cassação de decisão que rejeitou exceção de incompetência. 2. O Tribunal a quo não conheceu da impetração, entendendo que o habeas corpus não é a via adequada para nulificar decisão que rejeitou exceção de incompetência, por demandar exame aprofundado da situação fática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para questionar decisão que rejeitou exceção de incompetência. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reunião de processos por conexão e a discricionariedade do julgador nesse contexto. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para nulificar decisão que rejeitou exceção de incompetência, pois tal análise demanda exame aprofundado da situação fática. 6. O exame da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A reunião dos processos por conexão é uma faculdade do julgador, que possui discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para questionar decisão que rejeitou exceção de incompetência. 2. A reunião de processos por conexão é discricionária ao julgador, que avalia a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.980.346/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARL BEQUET contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. Em suas razões, aponta a adequação da via eleita. Refere a ocorrência de excesso acusatório, sustentando que a tramitação em separado causa tumulto processual. Afirma que a conexão entre os feitos e a possível ocorrência de bis in idem não demandam revolvimento probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exceção de incompetência. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, visando à cassação de decisão que rejeitou exceção de incompetência. 2. O Tribunal a quo não conheceu da impetração, entendendo que o habeas corpus não é a via adequada para nulificar decisão que rejeitou exceção de incompetência, por demandar exame aprofundado da situação fática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para questionar decisão que rejeitou exceção de incompetência. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reunião de processos por conexão e a discricionariedade do julgador nesse contexto. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para nulificar decisão que rejeitou exceção de incompetência, pois tal análise demanda exame aprofundado da situação fática. 6. O exame da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A reunião dos processos por conexão é uma faculdade do julgador, que possui discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para questionar decisão que rejeitou exceção de incompetência. 2. A reunião de processos por conexão é discricionária ao julgador, que avalia a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.980.346/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.03.2022.