Decisão · STJ

STJ AREsp 2447963

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO AMARAL contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo em recurso especial e dei provimento ao recurso especial (fls. 200-204). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 98): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Multa diária Valor fixado em tutela de urgência, mantida em sentença Confirmação em sede de recurso de apelação Trânsito em julgado Cobranças por meio de escritório de dívida declarada inexigível Ligações e mensagens de texto provenientes de escritório de cobrança Descumprimento de ordem judicial Impugnação ao cumprimento de sentença Recurso não provido: Hipótese em que o valor da multa já havia sido confirmado em sede de recurso de apelação, transitado em julgado, tendo o agravante descumprido a ordem mediante a realização de cobranças via telefone e mensagens de texto de dívida declarada inexigível, em descumprimento de ordem judicial. RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 255): Ocorre, Excelências, que não obstante a vasta jurisprudência desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de intimação pessoal da imposição da multa diária, fato é que, no presente processo, o Agravado foi sim intimado acerca da multa diária por meio de seu representante constituído no processo, o Advogado Dr. EDUARDO CHALFIN o qual comprovadamente tem poderes expressos para "receber citação, intimação e notificação", conforme discriminado na procuração anexada ao processo (fls. 213/219). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 261-265). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida. Agravo interno improvido.
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