STJ HC 934304
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustenta que o Tribunal de origem não apreciou a nulidade pela busca domiciliar e que o habeas corpus no STJ poderia suprir essa omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade decorrente de suposta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, e se há supressão de instância ao apreciar essa questão diretamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas os argumentos apresentados pela defesa não afastam os fundamentos da decisão recorrida. 4. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, deixando de apreciar a alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar, questão que não foi suscitada pela defesa no recurso de apelação. 5. Diante da ausência de análise pela Corte estadual, há impedimento para que o STJ se pronuncie sobre a questão, sob pena de supressão de instância, em desacordo com o princípio da hierarquia e competência dos tribunais. 6. Precedentes do STJ reiteram que a matéria não analisada pela instância inferior não pode ser examinada diretamente pelo STJ, em respeito à competência das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A matéria não analisada pela instância inferior não pode ser examinada diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 2. Não se admite a impetração de habeas corpus per saltum para suprir omissão de instância inferior." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, III; 625, § 1º; 647; 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.723/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 1.450.671/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021, AgRg no HC n. 917.931/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, e AgRg no HC n. 908.407/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por EDSON DE OLIVEIRA MAGNO contra a decisão que não conheceu do writ. Nas razões do recurso, o agravante afirma que "apreciada, ou não, pelo TJSP a tese de "nulidade pela busca domiciliar", constatada a violação de domicílio, é dever deste STJ anular esse expediente proscrito de obtenção de prova e, neste caso, lançar a absolvição do agravante, uma vez que ninguém pode ser condenado com base em prova ilícita" (e-STJ. fl. 330). Sustenta que "ainda que não tenha havido enfrentamento da revisão criminal pelo TJSP, o HC impetrado neste STJ vale como seu substitutivo, o que é plenamente viável e impõe sua análise, com base nos citados artigos 647 e 654, §2º, do CPP " (e-STJ, fl. 332). Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustenta que o Tribunal de origem não apreciou a nulidade pela busca domiciliar e que o habeas corpus no STJ poderia suprir essa omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade decorrente de suposta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, e se há supressão de instância ao apreciar essa questão diretamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas os argumentos apresentados pela defesa não afastam os fundamentos da decisão recorrida. 4. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, deixando de apreciar a alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar, questão que não foi suscitada pela defesa no recurso de apelação. 5. Diante da ausência de análise pela Corte estadual, há impedimento para que o STJ se pronuncie sobre a questão, sob pena de supressão de instância, em desacordo com o princípio da hierarquia e competência dos tribunais. 6. Precedentes do STJ reiteram que a matéria não analisada pela instância inferior não pode ser examinada diretamente pelo STJ, em respeito à competência das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A matéria não analisada pela instância inferior não pode ser examinada diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 2. Não se admite a impetração de habeas corpus per saltum para suprir omissão de instância inferior." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, III; 625, § 1º; 647; 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.723/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 1.450.671/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021, AgRg no HC n. 917.931/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, e AgRg no HC n. 908.407/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.