Decisão · STJ

STJ HC 934304

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustenta que o Tribunal de origem não apreciou a nulidade pela busca domiciliar e que o habeas corpus no STJ poderia suprir essa omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade decorrente de suposta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, e se há supressão de instância ao apreciar essa questão diretamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas os argumentos apresentados pela defesa não afastam os fundamentos da decisão recorrida. 4. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, deixando de apreciar a alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar, questão que não foi suscitada pela defesa no recurso de apelação. 5. Diante da ausência de análise pela Corte estadual, há impedimento para que o STJ se pronuncie sobre a questão, sob pena de supressão de instância, em desacordo com o princípio da hierarquia e competência dos tribunais. 6. Precedentes do STJ reiteram que a matéria não analisada pela instância inferior não pode ser examinada diretamente pelo STJ, em respeito à competência das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A matéria não analisada pela instância inferior não pode ser examinada diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 2. Não se admite a impetração de habeas corpus per saltum para suprir omissão de instância inferior." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, III; 625, § 1º; 647; 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.723/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 1.450.671/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021, AgRg no HC n. 917.931/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, e AgRg no HC n. 908.407/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por EDSON DE OLIVEIRA MAGNO contra a decisão que não conheceu do writ. Nas razões do recurso, o agravante afirma que "apreciada, ou não, pelo TJSP a tese de "nulidade pela busca domiciliar", constatada a violação de domicílio, é dever deste STJ anular esse expediente proscrito de obtenção de prova e, neste caso, lançar a absolvição do agravante, uma vez que ninguém pode ser condenado com base em prova ilícita" (e-STJ. fl. 330). Sustenta que "ainda que não tenha havido enfrentamento da revisão criminal pelo TJSP, o HC impetrado neste STJ vale como seu substitutivo, o que é plenamente viável e impõe sua análise, com base nos citados artigos 647 e 654, §2º, do CPP " (e-STJ, fl. 332). Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustenta que o Tribunal de origem não apreciou a nulidade pela busca domiciliar e que o habeas corpus no STJ poderia suprir essa omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade decorrente de suposta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, e se há supressão de instância ao apreciar essa questão diretamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas os argumentos apresentados pela defesa não afastam os fundamentos da decisão recorrida. 4. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, deixando de apreciar a alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar, questão que não foi suscitada pela defesa no recurso de apelação. 5. Diante da ausência de análise pela Corte estadual, há impedimento para que o STJ se pronuncie sobre a questão, sob pena de supressão de instância, em desacordo com o princípio da hierarquia e competência dos tribunais. 6. Precedentes do STJ reiteram que a matéria não analisada pela instância inferior não pode ser examinada diretamente pelo STJ, em respeito à competência das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A matéria não analisada pela instância inferior não pode ser examinada diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 2. Não se admite a impetração de habeas corpus per saltum para suprir omissão de instância inferior." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, III; 625, § 1º; 647; 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.723/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 1.450.671/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021, AgRg no HC n. 917.931/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, e AgRg no HC n. 908.407/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
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