STJ HC 947437
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo sendo ressaltada a gravidade concreta do delito, consubstanciada, sobretudo, na elevadíssima quantidade de drogas apreendida (21 tijolos de maconha, totalizando 15.510g da droga), em circunstâncias que fazem presumir o transporte interestadual dos entorpecentes pela acusada, a qual já ostenta outra anotação criminal, circunstâncias essa que apontam para a necessidade de garantia da ordem pública, de modo que não há falar em nulidade por suposta fundamentação inidônea para a prisão. 3. Cabe lembrar que " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022). 4. De igual modo, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. Além disso, embora a defesa mencione que a agravante é mãe de duas crianças menores de 12 anos, o que, em tese, dar-lhe-ia o direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, verifica-se certa excepcionalidade nos autos, tendo em vista a apreensão de considerável quantidade de drogas, aliada ao fato de a acusada ser reincidente na criminalidade, inclusive se beneficiando anteriormente com a prisão domiciliar (em processo no qual responde por crime de roubo majorado), mas tendo voltado a delinquir conforme o flagrante em exame. Tais circunstâncias acenam para a periculosidade da agravante e justificam o indeferimento do benefício. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA FERREIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra que não conheceu da ordem impetrada (e-STJ fls. 485/495). Na presente oportunidade, a agravante insiste na tese sobre a possibilidade de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, entendendo que "é possível a manutenção da prisão domiciliar, ainda que tenha havido a prática de novo crime, desde que sejam aplicadas outras medidas cautelares que garantam a cessação da reiteração criminosa e o acompanhamento mais rigoroso da Paciente (cumulação de diversas cautelares, especialmente o monitoramento eletrônico)." (e-STJ fl. 505). Nesse contexto, conclui a defesa, "levando em consideração a possibilidade de concessão do benefício, mesmo em caso de reincidência, somado ao fato de que o suposto crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e não foi praticado contra seus filhos, bem como o fato de que, na primeira decisão que concedeu a prisão domiciliar à Paciente, não foi imposta a medida cautelar de monitoramento eletrônico, requer-se que a decisão ora impugnada seja reformada, para que lhe seja concedida a prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A c. c 318-B, ambos do Código de Processo Penal, desta vez com a imposição de monitoramento eletrônico." (e-STJ fl. 505). Diante disso, requer seja conhecido e provido o presente agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que seja concedida a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo sendo ressaltada a gravidade concreta do delito, consubstanciada, sobretudo, na elevadíssima quantidade de drogas apreendida (21 tijolos de maconha, totalizando 15.510g da droga), em circunstâncias que fazem presumir o transporte interestadual dos entorpecentes pela acusada, a qual já ostenta outra anotação criminal, circunstâncias essa que apontam para a necessidade de garantia da ordem pública, de modo que não há falar em nulidade por suposta fundamentação inidônea para a prisão. 3. Cabe lembrar que " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022). 4. De igual modo, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. Além disso, embora a defesa mencione que a agravante é mãe de duas crianças menores de 12 anos, o que, em tese, dar-lhe-ia o direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, verifica-se certa excepcionalidade nos autos, tendo em vista a apreensão de considerável quantidade de drogas, aliada ao fato de a acusada ser reincidente na criminalidade, inclusive se beneficiando anteriormente com a prisão domiciliar (em processo no qual responde por crime de roubo majorado), mas tendo voltado a delinquir conforme o flagrante em exame. Tais circunstâncias acenam para a periculosidade da agravante e justificam o indeferimento do benefício. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.