Decisão · STJ

STJ HC 952311

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE TEM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A Corte federal rechaçou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceu expressamente que ele tinha envolvimento com organização criminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 86,100kg de cocaína (e-STJ, fl. 40) -; mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais federais receberem informações de que um caminhão trator Scania G 420 A4X2, portando placas aparentes AQG2F61 e semirreboque placas LYQ8D27, estaria transportando drogas e passaria pela cidade de Céu Azul/PR, razão pela qual um equipe se deslocou até a referida cidade e conseguiu realizar a abordagem do veículo conduzido pelo agravante. Feita a busca veicular, foi constatada a existência de um fundo falso no caminhão, onde estava armazenada a droga, sendo uma parte na forma de sal (solúvel em água), e a outra na forma de base livre (solúvel em solvente orgânico (e-STJ, fls. 40/41) -. 3. Desse modo, considerando-se o tráfico internacional de drogas, o modus operandi da prática delitiva e o vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que ele se tratasse de traficante eventual, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DEIVIDI ROBERTO RODRIGUES CAVALHEIRO agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 114/117, que indeferiu liminarmente o writ, por não verificar no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 40/63). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 16/28), em acórdão assim ementado: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE 86,1 KG DE COCAÍNA E CRACK. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. VETORIAIS NEUTRAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA. MODALIDADE PRIVILEGIADA. ART. 33, §4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Afirma a defesa do agravante, contudo, que ele faz jus à redutora do tráfico privilegiado, pois não havendo prova da dedicação a atividades criminosas ou da integração em organização criminosa, máxime quando o agente não registra condenação transitada em julgado, afastar o privilégio é contrariar a letra do art. 33, § 4º (e-STJ, fl. 7). Ademais, assevera que no caso concreto, a narrativa dos fatos e o próprio depoimento do paciente em Juízo, não contrastado por nenhuma prova concreta produzida pela acusação, demonstram que era mero transportador da droga (e-STJ, fl. 9). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja revisada a dosimetria da pena do agravante, ante a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, inclusive em seu patamar máximo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE TEM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A Corte federal rechaçou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceu expressamente que ele tinha envolvimento com organização criminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 86,100kg de cocaína (e-STJ, fl. 40) -; mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais federais receberem informações de que um caminhão trator Scania G 420 A4X2, portando placas aparentes AQG2F61 e semirreboque placas LYQ8D27, estaria transportando drogas e passaria pela cidade de Céu Azul/PR, razão pela qual um equipe se deslocou até a referida cidade e conseguiu realizar a abordagem do veículo conduzido pelo agravante. Feita a busca veicular, foi constatada a existência de um fundo falso no caminhão, onde estava armazenada a droga, sendo uma parte na forma de sal (solúvel em água), e a outra na forma de base livre (solúvel em solvente orgânico (e-STJ, fls. 40/41) -. 3. Desse modo, considerando-se o tráfico internacional de drogas, o modus operandi da prática delitiva e o vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que ele se tratasse de traficante eventual, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.
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