Decisão · STJ

STJ AREsp 2627896

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Contrabando de armas de pressão. Reincidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por contrabando de armas de pressão, com base em provas extrajudiciais judicializadas. 2. A parte agravante alega que a condenação se baseou unicamente em provas extrajudiciais e que a importação de armas de pressão de uso permitido deveria ser considerada descaminho, não contrabando, conforme o Decreto nº 3.665/2000. 3. A parte agravante também contesta a utilização da reincidência para aplicar a agravante e definir o regime inicial, alegando excesso punitivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por contrabando de armas de pressão pode ser mantida com base em provas extrajudiciais judicializadas e se a reincidência pode ser utilizada para aplicar agravante e definir o regime inicial. III. Razões de decidir 5. A condenação foi fundamentada em provas extrajudiciais que foram submetidas ao crivo judicial, respeitando o contraditório e a ampla defesa, conforme precedentes desta Corte. 6. A importação de armas de pressão sem a documentação adequada configura o delito de contrabando, não cabendo a desclassificação para descaminho. 7. A multirreincidência do agravante justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6, sendo um fundamento idôneo para a imposição de regime prisional mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas extrajudiciais judicializadas podem fundamentar condenação por contrabando. 2. A importação de armas de pressão sem documentação adequada configura contrabando. 3. A multirreincidência justifica aumento da pena e regime prisional mais gravoso". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.665/2000, art. 218, §1º; Decreto nº 9.493/2018, art. 7º, §2º; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.792.370/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.394.756/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019; STJ, REsp 1.428.628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28.04.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELI ALVES DA SILVA, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 431 - 438). A parte agravante reitera os argumentos do recurso especial, sustentando que a condenação amparou-se, unicamente, em provas extrajudiciais, especialmente o boletim de ocorrência, e que a simples juntada de tais documentos aos autos não significa que as provas foram judicializadas. Afirma que, conforme o artigo 218 e § 1º, do Decreto nº 3.665/2000, a importação de armas de pressão de uso permitido sujeita-se apenas ao controle alfandegário, sendo dispensada a autorização do Exército, de modo que a conduta deve ser considerada como descaminho e não contrabando. Alega que a reincidência foi utilizada para aplicar agravante e definir o regime inicial, configurando excesso punitivo com base em um único fator. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Contrabando de armas de pressão. Reincidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por contrabando de armas de pressão, com base em provas extrajudiciais judicializadas. 2. A parte agravante alega que a condenação se baseou unicamente em provas extrajudiciais e que a importação de armas de pressão de uso permitido deveria ser considerada descaminho, não contrabando, conforme o Decreto nº 3.665/2000. 3. A parte agravante também contesta a utilização da reincidência para aplicar a agravante e definir o regime inicial, alegando excesso punitivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por contrabando de armas de pressão pode ser mantida com base em provas extrajudiciais judicializadas e se a reincidência pode ser utilizada para aplicar agravante e definir o regime inicial. III. Razões de decidir 5. A condenação foi fundamentada em provas extrajudiciais que foram submetidas ao crivo judicial, respeitando o contraditório e a ampla defesa, conforme precedentes desta Corte. 6. A importação de armas de pressão sem a documentação adequada configura o delito de contrabando, não cabendo a desclassificação para descaminho. 7. A multirreincidência do agravante justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6, sendo um fundamento idôneo para a imposição de regime prisional mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas extrajudiciais judicializadas podem fundamentar condenação por contrabando. 2. A importação de armas de pressão sem documentação adequada configura contrabando. 3. A multirreincidência justifica aumento da pena e regime prisional mais gravoso". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.665/2000, art. 218, §1º; Decreto nº 9.493/2018, art. 7º, §2º; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.792.370/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.394.756/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019; STJ, REsp 1.428.628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28.04.2015.
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