Decisão · STJ

STJ AREsp 2581085

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INC IDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa reiterou as teses de mérito apresentadas no recurso especial, sem demonstrar que todos os argumentos do Tribunal de origem para a inadmissão do apelo nobre foram impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A defesa limitou-se a reiterar a tese de mérito do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDECI FRANCISCO COSTA contra decisão da PRESIDÊNCIA do STJ proferida às fls. 1295/1296 que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 1301/1359), a defesa alega, em síntese: a) a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime; b) que a majoração da pena-base mostrou-se demasiadamente equivocada e desproporcional; c) que não foi indicada a condenação penal transitada em julgado utilizada para fins de reconhecimento da reincidência e d) que as provas foram realizadas de forma ilegal. Requer o provimento do presente recurso para que seja conhecido o agravo em recurso especial e provido o apelo nobre. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 1375/1389). É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INC IDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa reiterou as teses de mérito apresentadas no recurso especial, sem demonstrar que todos os argumentos do Tribunal de origem para a inadmissão do apelo nobre foram impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A defesa limitou-se a reiterar a tese de mérito do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.03.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →