Decisão · STJ

STJ HC 950511

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pese a primariedade do agravante, a neutralidade das circunstâncias judiciais, com a pena-base fixada na mínimo legal e a reprimenda corporal estabelecida em 5 anos e 4 meses de reclusão, foi fixado o regime prisional fechado, destacando, a partir de elementos concretos, a maior gravidade do delito, tendo em vista tratar-se crime de roubo, praticado em concurso de agentes e com o uso de arma de fogo que, mesmo inapta para efetuar disparos, causa maior temor à vítima; exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP, não havendo falar em constrangimento ilegal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEVIN DOS SANTOS DE LIMA contra a decisão de fls. 50/52, na qual a Presidência desta Corte Superior de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante reitera as alegações recursais de que há ocorrência de constrangimento ilegal, em razão não haver fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal - CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 8 anos, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso e seu provimento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se, às fls. 84/89, pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pese a primariedade do agravante, a neutralidade das circunstâncias judiciais, com a pena-base fixada na mínimo legal e a reprimenda corporal estabelecida em 5 anos e 4 meses de reclusão, foi fixado o regime prisional fechado, destacando, a partir de elementos concretos, a maior gravidade do delito, tendo em vista tratar-se crime de roubo, praticado em concurso de agentes e com o uso de arma de fogo que, mesmo inapta para efetuar disparos, causa maior temor à vítima; exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP, não havendo falar em constrangimento ilegal. 2. Agravo regimental desprovido.
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