Decisão · STJ

STJ AREsp 2468788

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial, de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, demandaria a apreciação das provas colhidas nos autos, consideradas pelas instâncias de origem para concluir pela dedicação da ré à atividade criminosa e fundamentar o afastamento da benesse. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRIELLI BECHTOLD contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente alega que não haveria necessidade de reexame probatório, devendo ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que a diversidade de drogas não seria motivo idôneo para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que possuía ocupação lícita e a prática da mercancia de drogas por pouco mais de um mês não demonstraria que " .. não era uma traficante habitual, mas sim de forma esporádica para suprir seus vícios" (fl. 992). Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo. Impugnação apresentada às fls. 1.010-1.012. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial, de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, demandaria a apreciação das provas colhidas nos autos, consideradas pelas instâncias de origem para concluir pela dedicação da ré à atividade criminosa e fundamentar o afastamento da benesse. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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