Decisão · STJ

STJ AREsp 2508008

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO TÚLIO PARISOTTO DE MENDONÇA contra a decisão desta relatoria que reconsiderou a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 118/119) para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial (e -STJ fls. 155/157). Em suas razões, o agravante argumenta ter sido prequestionada a matéria devolvida no recurso especial, sustentando que "(..) não é preciso que o acórdão recorrido tenha expressamente mencionado a norma jurídica violada, bastando que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha" (e-STJ fl. 192). Ao final , requer a reconsideração da decisão ou o envio do recurso para a Turma, a fim de dar provimento ao apelo nobre. Sem impugnação (e-STJ fls. 198). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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