STJ HC 943478
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Crime continuado. Requisitos não atendidos. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade no reconhecimento do concurso material de crimes, pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de homicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, em vez do concurso material de crimes. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 4. O crime continuado exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie e condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, além de unidade de desígnios. 5. As instâncias ordinárias não reconheceram a continuidade delitiva, aplicando o concurso material com base nos elementos dos autos, por ausência dos requisitos necessários. 6. A modificação do entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos. 2. A análise de tais requisitos não pode ser feita em sede de habeas corpus quando demanda revolvimento de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.407.348/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 538.877/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO REBELLO VIANA contra decisão que não conheceu do writ impetrado em seu favor (e-STJ, fls. 229-232). A defesa, em suma, reitera a alegação de ilegalidade no reconhecimento do concurso material de crimes, alegando que se fazem presentes os pressupostos legais para a incidência do crime continuado. Requer o provimento do regimental, a fim de que seja reconhecida a continuidade delitiva quantos aos crimes de homicídio. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime continuado. Requisitos não atendidos. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade no reconhecimento do concurso material de crimes, pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de homicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, em vez do concurso material de crimes. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 4. O crime continuado exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie e condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, além de unidade de desígnios. 5. As instâncias ordinárias não reconheceram a continuidade delitiva, aplicando o concurso material com base nos elementos dos autos, por ausência dos requisitos necessários. 6. A modificação do entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos. 2. A análise de tais requisitos não pode ser feita em sede de habeas corpus quando demanda revolvimento de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.407.348/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 538.877/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.