STJ HC 912126
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Nulidade da prova. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, anulando sentença condenatória baseada em reconhecimento pessoal sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. 2. O acusado foi reconhecido por fotografias na fase policial, mas a vítima, em juízo, não confirmou com certeza a autoria, baseando-se apenas em características genéricas. 3. O magistrado de primeiro grau e o Tribunal a quo valorizaram a palavra da vítima, sem outros elementos probatórios suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais e sem outros elementos de prova suficientes. 5. A questão também envolve a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial sobre o art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 6. A ausência de certeza no reconhecimento pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, inviabiliza a condenação. 7. A falta de outros elementos de prova suficientes para respaldar a condenação caracteriza constrangimento ilegal. 8. A aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial não se mostra relevante, pois a condenação carece de provas válidas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A condenação não pode se basear exclusivamente em reconhecimento pessoal sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e sem outros elementos de prova suficientes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, em favor de EDUARDO SALU CONSTÂNCIA. Em seu arrazoado, o agravante alega que a decisão agravada aplicou jurisprudência recente para fatos ocorridos em 2019, isto é, quando o reconhecimento realizado na fase policial era apto para fixar a autoria delitiva. Sustenta que inexiste direito subjetivo, muito menos de caráter absoluto, de incidência retroativa de novo entendimento jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Nulidade da prova. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, anulando sentença condenatória baseada em reconhecimento pessoal sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. 2. O acusado foi reconhecido por fotografias na fase policial, mas a vítima, em juízo, não confirmou com certeza a autoria, baseando-se apenas em características genéricas. 3. O magistrado de primeiro grau e o Tribunal a quo valorizaram a palavra da vítima, sem outros elementos probatórios suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais e sem outros elementos de prova suficientes. 5. A questão também envolve a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial sobre o art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 6. A ausência de certeza no reconhecimento pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, inviabiliza a condenação. 7. A falta de outros elementos de prova suficientes para respaldar a condenação caracteriza constrangimento ilegal. 8. A aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial não se mostra relevante, pois a condenação carece de provas válidas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A condenação não pode se basear exclusivamente em reconhecimento pessoal sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e sem outros elementos de prova suficientes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.