Decisão · STJ

STJ SLS 3469

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-12-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. NOVENTA DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. O simples afastamento de prefeito do cargo, substituído pelo vice-prefeito, não é apto a ocasionar grave lesão aos interesses protegidos pela Lei n. 8.437/1992, senão aos interesses do próprio gestor removido, quanto mais se tratando de medida temporária (90 dias, prorrogável por igual período). Nesse sentido: AgInt na SLS n. 2.796/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021. AgInt na SLS n. 2.561/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 12.3.2020, e AgInt na SLS n. 2.186/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15.12.2016. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Maria Paula Azevedo Desterro da decisão monocrática às fls. 256-261, proferida pela eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Presidente do STJ, que indeferiu o Pedido de Suspensão de Liminar e de Segurança apresentado contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0815417-67.2024.8.10.0000 pelo Desembargador Relator da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Colhe-se do caderno processual que, na origem, foi ajuizada Ação de Improbidade Administrativa contra a ora recorrente, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar o afastamento provisório do cargo de Prefeita do Município de Paço do Lumiar/MA pelo prazo de 90 (noventa) dias. Interposto Agravo de Instrumento, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo que a parte protocolou o presente Pedido de Suspensão de Liminar e de Segurança, sob o fundamento de que possui evidente interesse em permanecer na condução do Poder Executivo enquanto a requerente está afastada do cargo. A decisão agravada entendeu que não restou demonstrada a grave lesão à ordem pública e que o expediente foi utilizado como sucedâneo recursal. No Agravo Interno (fls. 266-293), a recorrente reitera suas razões de que há risco de sucateamento e desmonte da estrutura de prestação de serviços de saúde em razão de possível suspensão de contrato com o instituto responsável a pretexto de que a ora requerente teria praticado ato de improbidade. Assevera que há risco à segurança jurídica, uma vez que "a medida de afastamento do exercício do cargo de Prefeita do Município de Paço do Lumiar/MA proporciona dano irreparável, pois impugna o exercício de seu mandato por via oblíqua, ou seja, a manutenção do afastamento da Paciente, enquanto prefeita democraticamente eleita, pode configurar como indevida cassação indireta." (fl. 286). Por fim, o agravante requer a reforma da decisão agravada e a suspensão da decisão impugnada no pleito suspensivo, para que seja determinado seu retorno ao cargo de prefeito. Sem contrarrazões, conforme fls. 297-299. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. NOVENTA DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. O simples afastamento de prefeito do cargo, substituído pelo vice-prefeito, não é apto a ocasionar grave lesão aos interesses protegidos pela Lei n. 8.437/1992, senão aos interesses do próprio gestor removido, quanto mais se tratando de medida temporária (90 dias, prorrogável por igual período). Nesse sentido: AgInt na SLS n. 2.796/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021. AgInt na SLS n. 2.561/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 12.3.2020, e AgInt na SLS n. 2.186/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15.12.2016. 3. Agravo interno não provido.
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