STJ EAREsp 1406384
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte embargante, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação manifestada pela Segunda Turma no julgamento do REsp nº 1.824.961/RJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que indeferiu , liminarmente, os embargos de divergência devido à ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados. Em suas razões, a agravante sustenta a devida demonstração do dissídio jurisprudencial, já que "(..) as Turmas têm divergido a respeito da restrição de coberturas do plano de saúde pautadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. No caso, ocorreram alterações acerca da obrigatoriedade no fornecimento das terapias no Rol de Saúde Suplementar, após a adoção da RN 539/22, no entanto, a mencionada alteração é posterior à distribuição da presente demanda" (e-STJ fl. 578). Ao final, pleiteiam a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 583/591. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte embargante, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação manifestada pela Segunda Turma no julgamento do REsp nº 1.824.961/RJ. 3. Agravo interno não provido.