STJ AREsp 2637408
TRIBUTÁRIODireito PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação à Súmula 7/STJ requer um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que estas não exigem a alteração do quadro fático, o que não foi realizado pela parte agravante. 5. Quanto à Súmula 83/STJ, a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, nem demonstrou distinção entre os julgados e o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o exame do mérito do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRO HORNUNG contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 975 - 979). A parte agravante aduz, em síntese, que houve impugnação detalhada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustenta que os óbices das Súmulas 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça, devem ser afastados, porque o recurso especial não visa à reanálise do conjunto fático-probatório, mas tão somente a sua correta valoração, bem como porque "o fundamento para o recurso especial está amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 985) Pede, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação à Súmula 7/STJ requer um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que estas não exigem a alteração do quadro fático, o que não foi realizado pela parte agravante. 5. Quanto à Súmula 83/STJ, a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, nem demonstrou distinção entre os julgados e o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o exame do mérito do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.