Decisão · STJ

STJ RHC 205597

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-07publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, relator Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, D Je 19/11/2020). 2. No caso, o Tribunal estadual não conheceu do writ originário, porquanto as teses levantadas pela defesa já haviam sido examinadas em habeas corpus anteriormente julgado. Ainda, acrescentou que a guia de execução provisória foi expedida, "possibilitando que o paciente pleiteie o que entender de direito perante o juízo de execução competente, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da cautelar". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em embargos de declaração interposto por TIAGO PIOBELO RIBEIRO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 1183/1188). Segundo consta dos autos, o agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11/343/2006 e de 1 ano de detenção pelo crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, negado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Nas razões do presente recurso, a defesa reafirma a alegação de incompatibilidade do regime inicial semiaberto com a prisão mantida na sentença (direito de recorrer em liberdade), pois a regra no ordenamento jurídico é a liberdade. Entende que fixado o regime intermediário, não há justificativa para manter a medida cautelar mais gravosa de restrição da liberdade, mais extrema que o regime da condenação. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado para conceder a ordem de habeas corpus e assegurar ao agravante o direito à liberdade provisória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, relator Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, D Je 19/11/2020). 2. No caso, o Tribunal estadual não conheceu do writ originário, porquanto as teses levantadas pela defesa já haviam sido examinadas em habeas corpus anteriormente julgado. Ainda, acrescentou que a guia de execução provisória foi expedida, "possibilitando que o paciente pleiteie o que entender de direito perante o juízo de execução competente, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da cautelar". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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