STJ HC 946122
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 ST F. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691 do STF. 2. O agravante alega que a jurisprudência do Tribunal permite a superação da Súmula em casos de manifesta ilegalidade, abuso ou teratologia, o que não foi considerado na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do habeas corpus antes de esgotada a instância ordinária, em casos de manifesta ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência da Corte Superior é uníssona no sentido de que o habeas corpus só deve ser analisado após o esgotamento da instância ordinária, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não houve manifestação do órgão colegiado sobre as teses apresentadas, impedindo a Corte Superior de se pronunciar sobre os temas, sob pena de supressão de instância. 6. Não se verificou, no caso concreto, a presença de flagrante ilegalidade que justificasse a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus só deve ser analisado após o esgotamento da instância ordinária, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação do órgão colegiado impede a análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.033/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 19/12/2017; STJ, AgInt no HC 482.908/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 18/03/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTOFER PEREIRA CARDOSO contra a decisão de fls. 84-86, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, nos termos da Súmula n. 691 do STF. Nas razões recursais, a defesa sustenta que a jurisprudência pacífica deste Tribunal, aplicada inclusive pelo relator, é no sentido de superar a referida Súmula e conhecer de habeas corpus quando verificar manifesta ilegalidade, abuso ou teratologia. Alega que a jurisprudência não foi observada e que houve absoluta omissão quanto a análise de se houve - ou não - ocorrência de manifesta ilegalidade ou teratologia. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 ST F. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691 do STF. 2. O agravante alega que a jurisprudência do Tribunal permite a superação da Súmula em casos de manifesta ilegalidade, abuso ou teratologia, o que não foi considerado na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do habeas corpus antes de esgotada a instância ordinária, em casos de manifesta ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência da Corte Superior é uníssona no sentido de que o habeas corpus só deve ser analisado após o esgotamento da instância ordinária, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não houve manifestação do órgão colegiado sobre as teses apresentadas, impedindo a Corte Superior de se pronunciar sobre os temas, sob pena de supressão de instância. 6. Não se verificou, no caso concreto, a presença de flagrante ilegalidade que justificasse a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus só deve ser analisado após o esgotamento da instância ordinária, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação do órgão colegiado impede a análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.033/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 19/12/2017; STJ, AgInt no HC 482.908/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 18/03/2019.