Decisão · STJ

STJ AREsp 2594820

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante não refutou especificamente os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHULIANO DAUDT BASTOS (fls. 1038/1059, contra a decisão de fls. 1029/1031, da minha relatoria, em que rejeitei os embargos de declaração opostos contra decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante, nas razões do presente recurso reitera as alegações de mérito trazidas no recurso especial relativas ao pleito de restabelecimento da sentença absolutória do réu. Requer o provimento do agravo ou a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante não refutou especificamente os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022.
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